terça-feira, 23 de outubro de 2012

GENTE, É MUITA COISA, MAS, PARA QUEM ESTIVER DISPOSTO A LER, EIS O INTEIRO TEOR DA ATA DA AUDIÊNCIA DO DIA 17/10/2012 QUE ESTÁ À DISPOSIÇÃO NA HOME PAGE www.tjpe.jus.br - processo nº 0000370-86.2007.8.17.1520

0000370-86.2007.8.17.1520
Descri��o Ação Civil Pública
Vara Vara Única da Comarca de Triunfo
Juiz Artur Teixeira de Carvalho Neto
Data 22/10/2012 14:51
Fase Audiencia - Situacao
Texto PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Juízo de Direito da Comarca de Triunfo
Praça 15 de Novembro, nº 48 - Centro
Fone/Fax - ** (087) 3846. 2920, 2921
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Ação de Improbidade Administrativa nº 370-6.2007.8.17.1520

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro do ano de 2012 (dois mil e doze), na Sala das Audiências deste Fórum, cidade e Comarca de Triunfo, Estado de Pernambuco, pelas 10:50h, presente a Dra. LUCIANA MARINHO PEREIRA DE CARVALHO, Juíza de Direito desta Comarca, comigo Funcionária à Disposição, ao final assinado, presente o autor, O MINISTÉRIO PÚBLICO, representado pelo Dr. FELIPE AKEL PEREIRA ARAÚJO. Presente o requerido LUCIANO FERNANDO DE SOUSA, acompanhado de seu advogado Dr. MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA, OAB/PE nº 18.526, que neste ato requereu juntada de procurações também das requeridas ausentes EUDIZA MARIA DE SOUSA, EDNALDA MARIA DE SOUSA e IRENE BARBOSA DE CARVALHO, o que foi deferido por este Juízo. Ausente o requerido ADAILDO DE SOUZA BARBOSA. Presente seu advogado Dr. FILIPE FERNANDES CAMPOS, OAB/PE 31509. Ausentes, ainda, os requeridos INÉLIA MARIA MAGALHÃES DE CARVALHO, RAFAEL LUIZ DE CARVALHO, VALDENICE RIBEIRO DA SILVA. Presente seu advogado Dr. CECÍLIO TIBURTINO CAVALCANTE DE LIMA, OAB/PE 23267, que nesta oportunidade requereu juntada de 03 (três) Procurações, outorgadas pelos mencionados réus, o que foi deferido por este Juízo. Aberta a Audiência, foi ouvida a INFORMANTE arrolada pelo Ministério Público: PAULA CRISTIANE BEZERRA XAVIER, brasileira, casada, professora, natural de Triunfo/PE, nascida aos 24/02/1976, filha de Paulo Luiz Xavier e de Cosma Bezerra Xavier, residente na Rua Teodolino Rodrigues, nº 88, Bairro da Saudade, Triunfo-PE. Deixa de prestar o compromisso por ser esposa do acusado Luciano Fernando de Sousa. Às perguntas da MM Juíza respondeu: que durante a legislatura de 2001/2004 exercia a função de Secretaria de Ação Social no município de Triunfo/PE; que tinha como atribuições o acompanhamento de programas sociais; que nunca desempenhou nenhuma função na secretaria de finanças, e quando necessitava de material de expediente para trabalho, fazia o requerimento através de ofício, direcionado a Secretaria de administração do município; que nunca assinou nenhuma nota de empenho durante esse período; que não participava das licitações, nem tinha interferência na escolha das empresas que forneciam material para o município; que conhece o acusado Adaildo de Souza Barbosa e sabe que ele é pedreiro; que o referido réu nu8ncsa desempenhou nenhum trabalho para sua pessoa, nem para o requerido Luciano Fernando; que pelo que conhece do requerido Adaildo, sabe que ele não tinha condições de constituir uma firma; que não é de seu conhecimento que ele tenha fornecido nenhum tipo de material de expediente para o município de Triunfo; que o requerido Rafael é tio de seu esposo Luciano e sempre soube que ele era proprietário do Bom Dia Brasil, uma bodega pequena que vende alimentos; que na época dos fatos, a requerida Inélia (esposa de Rafael) era Secretaria de Educação e não sabe se ela tinha interferência na compra de material de expediente para a referida Secretaria; que não conhece a requeria Valdenice. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, às perguntas respondeu: que retifica seu depoimento quando disse que nunca assinou nenhuma nota de empenho, pois atuou como ordenadora de despesas, durante um período do qual não se recorda exatamente, na época em que atuou como secretaria de ação social na legislatura de 2000/2004; que posteriormente deixou de ser ordenadora de despesas, passando essa função para o então prefeito e requerido Luciano, pois foi verificado que a secretaria que estava à frente não dispunha de estrutura financeira própria; que reconhece como sua as rubricas de folhas 17, 19 e 20; que assinava notas de empenho para a compra de material didático, pois utilizava referido material no programa denominada PET, gerido pela Secretaria de Assistência Social; que não sabe explicar porque existe notas de empenho assinadas por sua pessoa de compras de material destinado a Secretaria de Educação; que apenas sua secretaria funcionava como ordenadora de despesas dentro do município, sendo assim, as demais secretarias não tinham competência para tanto; que posteriormente participou de encontros de secretários municipais, onde verificou que não poderia atuar mais como ordenadora de despesas, pondo então fim a esta prática; que também assinava cheques; que confirma seu depoimento de fl. 213 onde afirmou que comprava material didático e de livraria ao requerido Rafael, proprietário de uma firma que saiu vencedora em uma licitação realizada nesse município; que "Val" era funcionária do requerido Rafael, mas não sabe o nome completo dela; que nunca comprou material a requerida Irene, sua sogra; que retifica seu depoimento acima, afirmando que o requerido Adaildo já prestou pequenos serviços para a sua pessoa, em sua residência, quando já era casada; que estava muito nervosa muito nervosa durante seu depoimento prestado as folhas 213/215, se sentido pressionada pelo promotor; inclusive porque estava grávida; que não se considera que foi obrigada pelo Promotor a prestar seu depoimento referido; que não se recorda de ter dito ao Ministério Público em seu depoimento de fls. 213/215 que a requerida Inelia intermediava na prefeitura as vendas do requerido Adaildo, nem se recorda desse fato; que pelo que conhece da requerida, sua sogra, Irene ela não teria condições de gerir uma empresa, bem como de participar do processo licitatório; que nunca viu a requerida Irene assinar nota de empenho; que não era do seu conhecimento que a requerida Irene fosse proprietária de empresa que fornecesse material didático para a prefeitura; que não tem conhecimento que a requerida Irene tenha vencido licitações no município de Triunfo; que nunca viu a requerida Inélia defendendo "A ou B" no município, a não ser desempenhando as funções referentes à pasta de educação; que na época da legislatura de 2000/2004, existiam 362 alunos cursando o PET, número que se repete até hoje. Dada a palavra ao advogado do requerido LUCIANO FERNANDO, às perguntas respondeu: que é professora de matemática e cursa faculdade de psicologia; que nunca fez cursos na área de gestão administrativa; que não se acha preparada para dizer quem poderia ou não gerir empresa; que não sabe expressar o que achou que acarretaria o seu depoimento no Ministério Público, apenas afirma que o promotor queria tirar informações de sua pessoa, as quais não sabia ou não tinha conhecimento; que faz muito tempo que o requerido Adaildo prestou serviços para sua pessoa; que sua intenção era se atualizar ao participar do Coegemas, prestando um melhor serviço ao município; que esses encontros acontecem na AMUP do Recife/PE; que o Coegemas consiste em dar orientações técnicas aos secretários municipais; que em nenhum momento o requerido Luciano participou de reuniões de licitações no municípios; que o requerido Luciano trabalha pela manhã na Prefeitura e a tarde vai para Serra Talhada trabalhar em hospitais; que essa rotina se repete há 10 (dez) anos; que não sabe precisar quantos mercadinhos existe em Triunfo; que é uma prática comum na região, mercadinhos, funcionarem coligados com outros pontos comerciais, tais como salão de cabeleireiro; que nunca se dirigiu a Junta Comercial, assim como o requerido Luciano, para averiguar quem seriam os sócios das empresas vencedoras de licitações no município; que José Hermano é inimigo pessoal do requerido Luciano, sendo capaz de qualquer coisa para destruí-lo; que a prestação de contas das verbas do PET é feita ao governo federal. Dada a palavra ao advogado dos requeridos Rafael, Valdenice e Inélia, as perguntas respondeu: que nunca participou das reuniões de licitação; que sempre recebeu todos os produtos que solicitada da secretaria de administração; que quando estava a frente da Secretaria de Ação Social, apenas solicitava materiais referente a sua pasta; que não conhecia, nem conhece, todos os fornecedores de materiais da prefeitura, nem procurava conhecê-los. Dada a palavra ao advogado do requerido Adaildo, nada perguntou.  Em seguida, a informante ouvida, bem como o requerido Luciano, foram dispensados, sem oposição das partes, prosseguindo-se a oitiva da outra testemunha, conforme termo em anexo. Eu,__________(Herivanda Batista Moreira), Chefe de Secretaria, digitei e assino.

MM. Juíza de Direito:                   

Autor/Promotor de Justiça:    

Advogado do requerido Adaildo:

Advogado dos Requeridos Luciano Fernando, Edinalda e Eziuda:

Advogado dos requeridos Rafael, Inélia e Valdenice:

Informante:


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AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - continuação



                 Em continuidade, foi analisado o requerimento ora juntado pelo advogado do requerido Luciano e outros, referente a contradita da testemunha JOSÉ HERMANO ALVES DE LIMA, que às perguntas respondeu: que não é inimigo capital do requerido Luciano, e sim, apenas seu adversário político; que nunca discutiu com o mencionado requerido, nem se aproximou de ter com ele praticar vias de fato; que não é verdade que tenha total interesse em prejudicar o requerido, apenas quer justiça, inclusive porque não é só ele que é réu neste processo. Dada a palavra ao advogado do requerido Luciano, às perguntas respondeu: que sabe que a Lei da Ficha limpa está em vigor no Brasil; que é filiado ao PSD e, no momento, não tem interesse em disputar cargo eletivo; que quando assumiu o cargo de Prefeito de Triunfo e tomou conhecimento de irregularidades praticadas na gestão do requerido Luciano, envolvendo desvio de recursos público, foi orientado que deveria tomar providências, sob pena de estar prevaricando, razão pela qual procurou o Ministério Público e a Polícia Federal; que o vereador João Batista Rodrigues lhe informou que havia irregularidades no Município envolvendo empresas de "laranjas", inclusive disse ainda que já havia um procedimento em tramitação no Tribunal de Contas do Estado, com relação e empresa de propriedade IRENE BARBOSA DE CARVALHO; que não tinha conhecimento de que o vereador João Batista tinha interesse em ser candidato a Prefeito de Triunfo; que é farmacêutico e bioquímico e proprietário do LABAC - Laboratório de Análises Clínicas, além de ser farmacêutico do Município de Triunfo, atuando na Unidade Mista Felinto Wanderley; que chegou ao Fórum entre 10:35 e 10:40 horas. Dada a palavra aos demais advogados presentes, nada requereram. Em seguida, ainda sobre a contradita, foi ouvida a testemunha: CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA MARTINS, brasileiro, solteiro, ajudante de encanador, nascido em 27/8/1985, filho de Anselmo Martins Pereira e Maria Margarete de Souza Martins,  residente na Rua Manoel Pereira Lima, 219, Centro, Triunfo. Às perguntas respondeu: que é público e notório em toda a cidade que José Hermano é inimigo capital do requerido Luciano, pois são adversários políticos; que nunca presenciou discussão entre ambos, nem agressão; que apenas sabe de questões políticas envolvendo a testemunha José Hermano e o requerido Luciano; que nunca ouviu falar que a testemunha José Hermano tenha ameaçado o requerido Luciano ou a família dele; que a questão de briga entre José Hermano e o promovido Luciano é unicamente política. Dada a palavra ao advogado do requerido Luciano e outros, às perguntas respondeu: que trabalha na COMPESA e não freqüenta o hospital, razão pela qual não sabe se a testemunha José Hermano está trabalhando atualmente; que  a testemunha José Hermano participou ativamente da campanha eleitoral, e ouviu comentários que ele chamou o requerido Luciano de ficha suja; que nunca ouviu a testemunha José Hermano chamando o requerido Luciano de ladrão, cafajeste e bandido, embora existam comentários na cidade; que já ouviu pessoas ligadas ao grupo político da testemunha José Hermano ameaçar de processar judicialmente o requerido Luciano; que viu a testemunha José Hermano em frente ao Fórum junto a pessoas ligadas ao grupo político do candidato derrotado a Prefeito, vestidas de vermelho; que a testemunha José Hermano tentou eleger a vereadora Marcilene, numa chapa adversária ao requerido Luciano, mas ele não ganhou; que ouviu comentários na cidade de que a testemunha José Hermano empresta dinheiro a juros, mas particularmente não pode afirmar esse fato; que nunca ouviu o requerido dizer que a testemunha José Hermano quer destruí-lo. Dada a palavra aos demais advogados presentes, nada requereram. Dada a palavra ao Ministério Público: "MM Juíza trata-se de petição cujo objeto é a contradita da testemunha José Hermano Alves de Lima, para tanto, o advogado alega, em síntese, que a testemunha é suspeita por ser inimigo capital do réu Luciano Fernando de Sousa, bem como possui interesse no presente litígio. Tendo em vista que a testemunha contraditada negou os fatos que lhes são imputados, o artigo 414, §1º, do CPC, exige a produção de prova para que a testemunha seja contraditada. No depoimento da testemunha Carlos Antonio ficou demonstrado que o atrito existente entre a testemunha e o réu é estritamente de ordem política, na condição de opositor político. Não ficou demonstrado através do depoimento que houve em algum momento embates de ordem pessoal de cunho vingativo por parte da testemunha que apenas tornou-se na ótica do réu Luciano seu inimigo por ter, no exercício de seu mandato, feito denúncias de irregularidades de gestão ao Ministério Público, pois temia cometer o crime de prevaricação. A testemunha não soube informar e se limitou a falar o que "ouviu dizer" de que houveram ofensas pessoais por parte da testemunha. O ensinamento de Reis Friede inimizada capital não se configura por simples não empatia entre os envolvidos, além disso, reclama "ódio mortal ou manifesto desejo de vingança a ponto de impedir um julgamento imparcial e independente", sentimentos tais não comprovados pelo depoimento testemunhal supra. No que se refere a alegação de interesse no litígio, o réu Luciano não trouxe nenhum elemento probatório aos autos que comprove tal situação. Ante o exposto, o MP opina pelo indeferimento da contradita de modo que a testemunha José Hermano seja ouvida compromissada.". Ato contínuo, pela Juíza foi prolatada a seguinte DECISÃO: "Com razão o representante do Ministério Público, eis que as alegações constantes da contradita, petição de fls. 2755/2759, não foram suficientemente comprovadas em Juízo. Com efeito, apenas restou claro que a testemunha em questão José Hermano é adversário político do requerido Luciano, contudo, esse fato, por si só, é insuficiente para se concluir que exista uma inimizade capital entre ambos. A testemunha ouvida foi categórica ao dizer que nunca ouviu José Hermano ameaçar ou dizer palavras de baixo calão sobre o requerido Luciano. Por fim, também não restou comprovado que tenha eventual interesse no litígio, eis que afirmou que não pretende concorrer a nenhum cargo eletivo. Assim, não suficientemente provadas as alegações, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONTRADITA, razão pela qual a testemunha em questão será inquirida, mediante o compromisso legal, nos termos do art. 415, do CPC. ". Dada a palavra ao advogado do advogado Luciano e outros que apresentou o seguinte AGRAVO RETIDO: "Venho perante Vossa Excia. agravar de forma retida no tocante a decisão acima de deferir a ouvida do senhor José Hermano como testemunha compromissada nos autos dessa instrução, o que faço com fundamentos no art. 228 do CC, IV, que define a impossibilidade de se admitir interessado no litígio e/ou inimigo capital das partes como testemunha e ainda com base no CPC, art. 405, §3º, incisos III e IV, respectivamente. Ora Excia., além dos argumentos constantes da petição de fls. 2755/2759, agora nessa mesma instrução foi ouvida a senhora Paula Cristiane, esposa do réu Luciano Fernando de Sousa, que afirmou na presença deste e sem qualquer contestação que o senhor José Hermano a mais de uma década tortura sua família do ponto de vista pessoal com calúnias e inverdades, tendo e intenção declarada de destruir não só o senhor Luciano, mas também o seu seio familiar. Fora disso, não há como abstrair o fato inconteste do senhor José Hermano ser o denunciante da peça provocativa não só do ilustre MP, como também de vazias alegações perante a Polícia Federal, no que diz respeito aos fatos ora apurados. Por fim, a testemunha Carlos Antonio de Souza Martins contraditou a isenção do senhor José Hermano ao afirmar categoricamente que se trata não só de adversário político, mas de inimigo do senhor Luciano. Acrescentou a testemunha Carlos Antonio a essa afirmativa ter sido do senhor José Hermano responsável pela reunião de claque devidamente paramentadas com camisas vermelhas a frente do Fórum no curso desta audiência, no claro intuito de constranger moralmente não só o réu Luciano, mas a sua esposa Paula Cristiane, adrede mencionada. Afirmou também, a testemunha Carlos Antonio ser de conhecimento público em Triunfo da inimizada capital entre Luciano e José Hermano, vulgo Maninho. Em complemento a não só o v. decisum agravado, mas também as alegações do nobre representante do MP, resta lembrar serem corriqueiras mortes em Triunfo, Serra Talhada e região, não só por intrigas políticas, mas também pessoais, como ofensas a honra e lamentavelmente por dívidas não pagas. No que toca, ao efetivo interesse do senhor Maninho no litígio, hipótese prevista no art. 405, §3º, IV, do CPC, vale dizer que José Hermano possui sim interesse no presente litígio, porque, no princípio da eventualidade, a depender do que ele deponha e ad absurdum, o réu venha a ser condenado, estaria senhor Luciano enquadrado com ficha suja, se tornando assim, inelegível, conforme a LC 135/2010, deixando as portas abertas para as pretensões políticas, ora confessadas, da testemunha José Hermano Alves de Lima. Não bastasse esta constatação, vale transcrever o pedido da exordial quanto ao item 2, decorrentes da condenação "sejam os demandados condenados (...) a inelegibilidade, perda de cargo público, proibição de contratar com o poder público e demais sanções". Em complemento aos pontos fáticos, ora aduzidos, tem-se da própria contradita do representante do MP a constatação de que não só a presente ação, como qualquer procedimento investigativo dos fatos ora apurados decorreu de denúncia do senhor José Hermano, não tendo se livrado o MP de minimamente alegar outros fatos que pudessem ter ocasionado a apuração dos fatos sub oculum. Mutati mutandis, não se pode afastar da comparação com a idade média ou idade das trevas na qual por muitas vezes o próprio juiz que assinava a sentença de morte era o carrasco que desferia o golpe mortal. Em fecho, com base nos artigos no art. 228 do CC, IV, e CPC, art. 405, §3º, incisos III e IV, mas também no §4º, deste mesmo artigo, penso que esta respeitável magistrada, caso considerasse ouvir a testemunha suspeita senhor José Hermano deveria tê-lo feito, data máxima vênia, sem a colheita de compromisso (art.415), para, no futuro, lhe atribuir o valor que possa merecer. Assim, requer o indeferimento do depoimento testemunhal ou anulação dos efeitos dos mesmos prestados pelo Senhor José Hermano Alves da Lima, conhecido por Maninho, e ex prefeito do Município de Triunfo de 2005/2009, tudo com base nos dispositivos e fatos adrede citados. É o que roga neste recurso.". Pela Juíza foi dito: "Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o recurso interposto que deverá ser analisado por ocasião de eventual apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado".  Em seguida, pelo advogado do requerido Luciano foi informado que queria complementar seu recurso, eis que ainda não tinha ciência da decisão acima, razão pela qual foi lhe dada novamente a palavra: "Afirmando que não se trata de complemento, pois a Juíza não havia se dirigido ao agravante para manter a decisão agravada, tendo-lhe apenas solicitado esclarecimentos quanto ao trecho do recurso AGRAVO RETIDO no que diz respeito à afirmação da testemunha Carlos Antônio, que contraditou a valoração do depoimento de José Hermano como testemunho compromissado, o que demonstra em homenagem a ampla defesa de que não havia finalizado este instrumento retido. Assim REQUER O CONHECIMENTO DESTE RECURSO RETIDO pelo TJPE, EM PRELIMINAR, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA EVENTUAL APELAÇÃO". Dada a palavra ao Ministério para contrarrazões: " O Ministério Público de Pernambuco, vem, perante Vossa Excelência, apresentar contrarrazões ao Agravo Retido interposto pelo réu. Pelas razões de fato inclusas. De modo que seja apreciado pelo Tribunal de Justiça ad quem. Egrégia Câmara Julgadora. O Ministério Público de Pernambuco, vem perante esta Corte apresentar as razões da presente contrarrazões. Preliminarmente nos termos do artigo 5º, inciso I do CPC que prevê o direito fundamental a igualdade no processo, legitimado esta este representante do Ministério Público para interpor as presentes contrarrazões, não obstante haver ausência de previsão legal expressa. Ainda de forma preliminar, o MP pugna pela inepcia da petição de agravo ora prolatada pela defesa. Nota-se que a petição não contém o pedido expresso de reforma da decisão agravada, requisito este indispensável para o conhecimento do recurso. Nesse sentido a jurisprudência do TJES, in verbis: "(...) é possível a interposição de Agravo Retido verbal durante a audiência, desde que esteja argumentado, ainda que sumariamente, mas conste pedido expresso de reforma da decisão, sobre pena de inépcia (...)" (AC 24910117514-ES.REL. ARIONE VASCONCELOS RIBEIRO. Publicação 14.03.1995). No mérito, não assiste razão o agravante, haja vista como já foi demonstrado pela manifestação deste membro do MPPE que o recorrente não se desincumbiu de provar os termos da contradita como exige o art. 414, § 1º do CPC. Ademais se considerarmos que opositores políticos não possam funcionar como testemunhas, restaria sobremaneira prejudicado a produção probatória de qualquer Ação de Improbidade Administrativa ou até mesmo processos por crimes de responsabilidades. Se aceitássemos os argumentos levantados pelo réu necessariamente, todos que se opõem politicamente ao prefeito, deveriam ser considerados inimigos capitais do mesmo e seriam todos considerados suspeitos. Já se desculpando pela repetição, a testemunha arrolada pelo requerente foi incapaz de fornecer subsídios para que se aferisse a condição de inimigo capital da testemunha, uma vez que não pode afirmar que a testemunha nutre pelo requerente ódio mortal e sentimento vingativo, capaz de influir em sua imparcialidade. Nesses termos, pede-se que seja mantida a decisão a quo ora agravada, de modo que o Senhor José Hermano seja considerado testemunha compromissada." Assim, foi ouvida a testemunha: JOSÉ HERMANO ALVES DE LIMA, brasileiro, solteiro, farmacêutico e bioquímico, natural de Triunfo/PE, nascido aos 2/12/69, filho de Francisco de Melo Lima e Maria Alves de Lima, residente na Rua José Pereira neto, nº 13-a, São Cristóvão, Triunfo-PE, ou Praça Barão do Pajeú, 922, Nossa Senhora da Penha, Serra Talhada/PE testemunha compromissada na forma da Lei e advertida sob as penas do falso testemunho, prometeu falar a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Às perguntas da MM Juíza respondeu: que não tem inimigos declarados e se algo vier lhe acontecer quer responsabilizar o requerido Luciano; que assumiu o cargo de prefeito de Triunfo em 2005/2008, sendo antecedido pelo requerido Luciano; que após ter assumido o governo, o vereador João Batista lhe informou sobre irregularidades com relação a empresas fantasmas em nome de Irene Barbosa Carvalho e Adaildo de Sousa Barbosa e que já havia no Tribunal de Contas do Estado o processo n.º 0200803-8, determinando a rescisão de um contrato celebrado entre o Município de Triunfo e a Livraria Irene Barbosa de Carvalho, mãe do requerido, que restou vitoriosa no processo licitatório 04/2002; que a Portaria 142, de 10/08/2002 rescindiu o contrato entre a Livraria Irene Barbosa e o Município, todavia, o Município de Triunfo continuou comprando na referida livraria, conforme notas ficais de ns.º 049/050 e 051, de 12/08/2002; que afirma que a empresa Livraria Irene Barbosa, Adaildo de Sousa Barbosa ME e Distribuidora LM de Serra Talhada são todas empresas fantasmas; que o CNPJ da Distribuidora LM é 03.941287/0001-42 de propriedade de Luiz M. Cruz Distribuidora, sediada na Rua Francisco Olavo Andrada, 502, Nossa Senhora da Conceição, CEP: 56.912-130, Serra Talhada - PE, todavia afirma que nessa rua sequer existe este número e conseqüentemente esta empresa; que essa empresa Distribuidora LM servia para dar cobertura as empresas de Irene Barbosa e Adaildo  , como ocorreu nos procedimentos licitatórios nº 17/2003 e 04/2002, sempre concorrendo e saindo derrotada; que Inélia na época era secretaria de educação do município e a empresa do marido dela Rafael Luiz de Carvalho, tio do prefeito, fornecia gêneros alimentícios e materiais para a prefeitura; que não conhece Valdenice Ribeiro; que conhece Ezilda e sabe que ela trabalhava na contabilidade do município, mas não pode afirmar que ela tinha participação nos fatos contidos na inicial; que Ednalda é irmã de Ezilda e também trabalhava no setor de contabilidade da prefeitura, não podendo também afirmar sua participação nos fatos denunciados; que esses produtos adquiridos nas empresas fantasmas não eram entregues na Prefeitura, inclusive porque seria impossível tomando como exemplo as notas fiscais de nºs 013, de 31/01/2002, onde foram comprados R$ 6.000 (seis mil) cadernos, a Nota 019 de 25/02/2002 onde foram comprados 2.700 (dois mil e setecentos) cadernos e a NF Nº 022 de 15/04/2002 onde foram comprados 1.900 cadernos, 024 de 02/04/2002 onde foram comprados 2.740 (dois mil e setecentos e quarenta); a NF 026 de 28/05/2002, onde foram comprados 550 (quinhentos e cinquenta) cadernos, NF 057 de 02/08/2002 onde foram comprados 500 (quinhentos) cadernos; que a população total do município em  2002 era cerca de 14.000 mil habitantes, sendo impossível aquisição de todos esses cadernos; Que as empresas dos requeridos Adaildo e Irene foram abertas no inicio da gestão do requerido Luciano e funcionavam no mesmo endereço da empresa do requerido Rafael; que afirma que apenas eram expedidas Notas fiscais e de empenho e depois assinados os cheques pelo prefeito; que conhece de vista o requerido Adaildo e sabe que na época dos fatos narrados na inicial ele trabalhava como ajudante de pedreiro na construção da colônia de férias do SESC, com carteira assinada, pela empresa, que se não se engana, denominada Venâncio; que o dinheiro pago a empresa de Adaildo não ia para ele, e sim beneficiava os requeridos Luciano, Inélia e Rafael; que não sabe precisar se o mesmo ocorria com a empresa de Irene Barbosa; que não havia divulgação para o público de editais de licitação abertas pelo município de Triunfo; que os proprietários das empresas fantasmas não compareciam a prefeitura para participarem das licitações, e sim posteriormente assinavam documentos; que o requerido Adaildo lhe afirmou que se sentia como laranja, pois a requerida Inélia pediu seus documentos, e sem dizer para que, abriu uma firma em seu nome; que Adaildo lhe disse que prestava serviços braçais (limpeza de quintal, ajudante de pedreiro) aos requeridos Irene, Inélia, Rafael e Luciano; que Adaildo que nada ganhava com isso; que soube que o requerido Adaildo hoje trabalha como pedreiro. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, às perguntas respondeu: que o vereador João Batista na legislatura 2001/2004 era aliado do requerido Luciano; que o vereador João Batista era oposição a sua pessoa, nessa época, e lhe disse que deveria tomar providência sob pena de cometer o crime de prevaricação; que não leu os acórdãos do TCE sobre as irregularidades que mencionou acima; que foi feita uma denúncia anônima na inspetoria do TCE de Salgueiro sobre a empresa fantasma de propriedade da requerida Irene o que terminou com a determinação de rescisão de contrato, quando então foi aberta a empresa em nome do requerido Adaildo; que conhece a requerida Irene mas não tem aproximação; que a requerida Irene nunca geriu nenhuma empresa e a empresa fantasma que levava seu nome não vendia "um palito a ninguém, tanto é que todas as notas fiscais eram em nome do município"; que tem informações de que as empresas dos requeridos Irene e Adaildo não adquiriam nenhum produto a fornecedores para revenda, tanto é que a requerida Irene em depoimento prestado ao Ministério Público não sabe nominar sequer o nome de uma empresa que lhe fornecesse produtos, de igual forma ocorria com o promovido Adaildo; que as empresas de Adaildo e Irene não tinham livros comerciais, tendo-os adquiridos após as denúncias; que não sabe quem arranjou o emprego para o réu Adaildo no SESC; que existem indícios de falsificação de assinatura de Adaildo e Irene em notas de empenho, como por exemplos as notas de folhas 20 e 21 possuem assinatura divergentes da requerida Irene; que foi apresentada duas notas com assinaturas divergentes do requerido Adaildo que certamente constam nos autos; que existem notas de empenho sem assinatura do credor; que o requerido Adaildo se mostrou muito preocupado com essa situação temendo por ele e a família; que a situação financeira atual de Adaildo não é boa; que tem informação que o requerido Luciano Fernando está pagando o advogado de Adaildo; que não sabe informar se Dr. Murilo é advogado de Adaildo; que os requeridos Inélia e Rafael intermediavam a participação da empresa de Adaildo nas licitações na prefeitura; que quem intermediava a participação da empresa de Irene era a requerida Inélia e a esposa do réu Luciano, Paula Cristiane. Dada a palavra ao advogado do requerido LUCIANO FERNANDO, às perguntas respondeu: que dorme em Serra Talhada e passa o dia em Triunfo; que vota em Triunfo; que sua empresa Labac é sediada em Triunfo, desde 1998; que sua empresa é uma firma individual; que perguntou a juíza se era possível constar em ata que se algo lhe acontecesse, responsabilizaria o requerido do Luciano; que nunca ameaçou ninguém de morte; que durante a legislatura 2005/2008, a secretaria de saúde foi Sandra Régia Ferraz e posteriormente Nazaré Florentino Ferraz e de educação foi a requerida Inélia e posteriormente Penha Ramos; que assim que tomou conhecimento das irregularidades das empresas fantasmas com envolvimento da requerida Inélia, a exonerou; que não foi o responsável pela denúncia da empresa fantasma Irene Barbosa Carvalho, que culminou com o cancelamento do contrato; que não sabe afirmar se  o Tribunal de Contas determinou ou recomendou o cancelamento do contrato com a empresa de Irene; que não participava dos procedimentos licitatórios durante sua gestão; que não sabe diferenciar os prazos para compra de gêneros alimentícios em comparação com gêneros não perecíveis; que nunca foi secretário de educação, nem professor e sim diretor do hospital local; que se recorda dos seguintes fornecedores na época de sua gestão: Medical, ABS produtos hospitalares, RR Galvão; que não se recorda que fornecia materiais de papelaria; que a Medical fornece material de laboratório para seu laboratório Labac, inclusive por ser a única no estado que fornece o produto denominado labtest; que a empresa ABS não fornece produtos para seu laboratório; que trabalha no hospital de Triunfo Às quintas-feiras, razão pela qual tem conhecimento que a ABS continua fornecendo material para o município; que não é responsável pelo recebimento do material hospitalar recebido pelo município, ficando a cargo do secretario de saúde Saulo, cunhado do requerido Luciano e do diretor de saúde, de quem não sabe o nome; que tem informação de que as contas do ano de 2004 foram rejeitadas; que as contas de sua gestão do ano de 2005 foram aprovadas e as demais rejeitadas, estando sobre recurso no tribunal de contas; que não se considera ficha suja; que não quis ser candidato por questão pessoal; que não tem conhecimento do procedimento numa carta convite; que não sabe se a empresa Venâncio foi contratada através de licitação pelo SESC; que seu Laboratório LABAC é uma empresa do regime simples e que não tem conhecimento que as empresas do SIMPLES são dispensadas de escrita fiscal rigorosa; que a documentação que apresentou nessa audiência faz parte desse processo; que obteve esses documentos na prefeitura; que não entregou todos os documentos constantes dos autos ao promotor, Dr. Francisco Ângelo, pois parte deles foi requisitado pelo Ministério Público ao município; que não pode afirmar que o vereador João Batista venha depor em juízo; que o advogado Adilson Freire lhe defende nos procedimentos no Tribunal de Contas; que não tem conhecimento de ter contratado um advogado que já tenha defendido o requerido Luciano; que desconhece o Código de Ética de Advogados e Contadores, não sabendo afirmar se constitui falta grave um desses profissionais entregar documentos de clientes a outras pessoas. Dada a palavra ao advogado dos requeridos Rafael, Inélia e Valdenice: que desde 1998 frequenta Triunfo diariamente, inclusive tendo morado um período aqui; que ouviu comentários de que no período de 2001 a 2004 faltava material escolar; que afirma categoricamente que a empresa Distribuidora LM nunca funcionou no endereço que se referiu acima, pois se deslocou até o local e questionou moradores que residiam nas proximidades há mais de 30(trinta) anos; que as fotos da folha 219 dos autos não correspondem a rua a que se referiu; que nada sabe acerca da empresa HG; que conhece as declarantes de folhas 2306 a 2313 dos autos, mas não sabe afirmar se são pessoas que mentem ou falam a verdade; que essas pessoas não tinham como receber os produtos fornecidos pelas empresas Irene Barbosa e Adaildo, porque os produtos não eram entregues no município; que não podem afirmar porque essas pessoa declararam que recebiam os produtos; que no dia 10/08/2002 houve a rescisão de contrato do município com a empresa Irene Barbosa; que não se recorda de ter feito uma denúncia no dia 24.05.2006 perante a inspetoria do Tribunal de Contas de Salgueiro; que era prefeito do município nessa época, mas não sabe o resultado dessa auditoria; que não se recorda a quantidade de cadernos adquiridos anualmente durante a sua gestão; que não sabe informar em quanto tempo um caderno de 93 páginas, não sabendo se dar para terminar o ano; que foi informado pelo requerido Adaildo que o dinheiro que supostamente iria para sua empresa era entregue aos requeridos Rafael e Inélia; que as empresas de Adaildo, Rafael e Irene funcionavam no mesmo local durante o mesmo período; que obteve no site do TJPE a informação que citou anteriormente de que a requerida Irene não soube mencionar o nome sequer de uma empresa que lhe fornecesse material para revenda; que Adaildo lhe falou que a documentação a respeito da empresa dele era levada para a prefeitura por Inélia e Rafael; que não pode informar se na licitação nº 04/2002 a empresa HG não entregou os produtos; que não se recorda qual a data que o vereador João Batista lhe passou a notícia das irregularidades na gestão 2001/2004; que sabe que as empresas Irene e Adaildo forneciam material apenas para a prefeitura pela sequência das notas fiscais constantes dos autos, bem como porque fecharam após o encerramento da gestão em  dezembro de 2004; que não sabe afirmar se é comum as empresas emitirem notas fiscais de pequenas compras à particulares. Dada a palavra ao advogado do requerido Adaildo, nada requereu. Por fim, requereu o Ministério Público: "MM. Juíza, com base no artigo 1º, § 4º da Lei complementar 105/2001 e pelas declarações da testemunha José Hermano Alves de Lima que afirmou que os réus Luciano Fernando de Sousa, Inélia Maria Magalhães de Carvalho e Rafael Luiz de Carvalho enriqueceram ilicitamente com o lucro auferido com o desvio de recursos públicos provenientes de contratos firmados entre o município de Triunfo e as empresas dos réus Irene e Adaildo, o Ministério Público requer que seja decretada a quebra do sigilo fiscal dos réus Luciano Fernando de Sousa (CPF: 388.675.754-49), Inélia Maria Magalhães (CPF: 377.460.814-87) e Rafael Luiz de Carvalho (CPF: 051.893.904-97), de modo que a secretaria de Receita Federal do Brasil em  10 (dez) dias forneça a declaração do IRPF dos anos bases 2001 a 2004, bem como a declaração do IRPJ das empresas IRENE  BARBOSA DE CARVALHO ME, CNPJ: 04.783372/0001-92 e ADAILDO DE SOUZA BARBOSA ME, CNPJ: 05.339274/0001-23, ano base 2001 a 2004. Nesses Termos, pede deferimento". Deliberação em audiência: "Voltem-me conclusos, para análise do pedido acima." Nada mais havendo a tratar, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo que vai assinado por todos. Eu,_________ (Herivanda Batista Moreira) Chefe de Secretaria, digitei e assino.

MM. Juíza de Direito:                   

Autor/Promotor de Justiça:    

Advogado do requerido Adaildo:

Advogado dos Requeridos Luciano Fernando, Edinalda e Eziuda:

Advogado dos requeridos Rafael, Inélia e Valdenice:

Testemunhas:

Estes dados são apenas informativos, não tendo nenhum valor legal.

13 comentários:

  1. Que vergonha Senhora primeira Dama e o prefeito, tenho nojo de voces.

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  2. Sonhei que os mesmos eram condenados a 16 anos e 16 dias,será que isso acontecerá?vamos aguardar a posição da justiça afinal os réus do mensalão já foram condenados e aqui em Triunfo?como será?

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  3. Essa é a forma de administrar a Prefeitura de Triunfo (TRIUNFO EM BOAS MÃOS), o pior é que continuam a cometer atos de corrupção no segundo mandato e vai cometer muito mais no terceiro mandato.
    Triunfo precisa continuar o trabalho lindo e maravilhoso, segundo a primeira dama.

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  4. triunfo em boas mãos agua não falta não chega de iluzão meu povo que pena que esse blog e pouco divulgado tem um conteudo bastante imformativo mas falta mas divulgação seria um grande desperta. amigo dono do blog...

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  5. Li em comentário recente neste blog que acompanho, uma frase que diz: "A JUSTIÇA NO ESTADO DE PERNAMBUCO ESTÁ EM XEQUE NA CIDADE DE TRIUNFO". E admito também que está mesmo. Vamos ver no que vai dar toda esta farra patrocinada com o "DINHEIRO PÚBLICO" que ocorreu ou ocorre aí, e se os réus receberão a justa punição em Triunfo, punição proferida pela JUÍZA que reside na cidade e que agora sabe através da audiência de todos os detalhes condenatórios.

    Mas levando em consideração a tremenda agilidade de encaminhamento que consumiu seis dias para publicar a "ATA DE AUDIÊNCIA" que foi elaborada no momento da audiência e pronta ao término desta, no site do TJPE, on-line, gostaria de aplaudir tamanha dedicação ao trabalho por parte de todos os envolvidos, e claro, sabendo da morosidade da internet em Triunfo, vai ver que servirá como desculpas a toda sociedade triunfense este micro atrasinho.

    Sei não! Sei não! Mas acho que o fedor que existe em Triunfo não está sendo exalado pela lagoa do centro da cidade não (estive aí e vi), e oriento que é prudente vocês triunfenses fazerem um questionamento para não confundirem água suja com o fedor da corrupção, este é insuportável e ao mesmo tempo podre e nocivo a qualquer pessoa sem personalidade; na visão de todos os envolvidos na corrupção (palavra honrada para este tipo de...) que tomou conta do país.

    Pense em uns vermes humanos, em umas almas sebosas que são todos os corruptos do Brasil. São uns desgraçados estes caras que se beneficiam do dinheiro que é destinado em sua maioria para beneficiar os pobres e miseráveis que ainda existem aos milhões no Nordeste brasileiro. Não existe, senhores juristas, para moralizar esta baderna que se tornou o Brasil, devido a ação deste tipo de criminoso, outra saída a não ser enjaular todos estes doentes para cumprir sua pena em regime fechado em presídio de segurança máxima, e ao término de sua pena nunca mais voltarem a atuar na política.

    Fora isto é a perpetuação da baderna que aí está e que somos obrigados a conviver até o presente, devido nosso ULTRAPASSADO, MOROSO E SUICIDA JUDICIÁRIO até que se prove o contrário ou infelizmente e pacientemente até que ele seja gradativamente substituído por novos profissionais que amem além da sua profissão de jurista, seus semelhantes e seu país.

    Fora isto, estamos todos ferrados, sem justiça e sem Lei.

    R. Zartan / Recife

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  6. Mas eu já disse no tópico de cima que os corruptos e quadrilheiros do MENSALÃO começaram a serem condenados e os do MENSALINHO de Triunfo eu espero que aconteça o mesmo com eles e todos tomara que vão para trás das grades.

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  7. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, NÃO VAI DAR EM NADA, O 22 GANHOU NAS URNAS E AINDA VAI GANHAR NA JUSTIÇA! É NOIS DE NOVO!
    O VERMELHO ACABOU, O VERMELHO ACABOU, ACABOU VERMELHO!
    VOCÊS QUEREM A PREFEITURA? VAMOS DAR UMA DE BARRO PRA VOCÊS ADIMINISTRAR!

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  8. Com as declarações da Sra.Paula no seu depoimento que a princípio foi mentiroso mas depois de ver a documentação mostrada pelo Promotor, ela realmente abriu o jogo e deixou os acusados em péssima situação. Não continha na ata de audiência as razões que levaram os réus a naão compatrecerem na audiencia do mes de agosto, perceberam? Realmente estão desesperados e não se fala em outra coisa na cidade de que o Prefeito foi para Recife para contratar novos advogados já para defendê-lo no Triubunal pois já espera a condenação dos crimes por ele e outros réus nos já relacionados na denúncia. Há também quem diga que a denúncia é fraca e que quem a redigiu é incapaz e que são frágeis as denúncias, mas nenhum dos acusados foram ouvidos pois o juizo já tem o livre convencimento de que as provas que estão nos autos do processo são suficientes para prolatar a sentença que já se sabe será condenatória. O povo Triunfense agora estão vendo que Triunfo não está em boas mãos e muita água vai rolar ainda. Não adianta espernear, a condenação será clara e o Tribunal de segunda e terceira, diante das provas documentais não terão dúvidas em manter a sentença de primeiro grau. è publico e notório que continuam as perseguições com demissões, transferências, carros que foram retirados das áreas e os alunos estão sem poder comparecer às aulas. O prefeito usou a máquina Pública para se reeleger e os documentos necessários para a comprovação jáestão em poder do MP.
    A justiça de fato tarda mas não falha.
    Para aqueles que acreditavam em vitória do prefeito verão quando as algemas estarão nos seus braços e nos braços dos outros envolvidos. Essa também é a justiça divina pois quem aqui faz, aqui paga. Pagrão tudo o que fizeram de ruim pelo povo de Triunfo e aqueles que votaram nele terão vergonha do voto que lhe deram e do dinheiro que receberam para votarem tanto neles quanto em alguns candidatos a vereador.
    Deus é justo e a justiça está sendo feita.
    Abençoado seja o todo poderoso que mostrará para Triunfo que ela precisava de mudança e sáo não a teve porque o prefeito e seus outros criminosos sairam na calada da noite a comprar votos e outras coisas mais. Ameaças de morte durante a madrugada do dia 07 de outubro estão sendo apuradas, os envolvidos também serão punidos pois existem provas suficientes para isso.
    Aguardemos o desfecho final e vamos comemorar a jsutiça de Deus e também a dos homens que fazem o judiciário que foram implacáveis durante a audiência. Parabéns em especialao Dr. Felipe, promotor da cidade e a Dra. Luciana que com o inestimável discernumento, conhecimento e imparcialidade demonstrou que não engole tamanha aberração para com a cidade que a acolheu.
    José Arruda

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  9. Deus é justo e a justiça está sendo feita. Realmente a ira caiu sobre todos os funcionário que estão prejudicados financeiramente.
    Qual justificativa ? Contenção de despesas? Queda dos Recursos? Teremos que recorrer ao MINISTÉRIO PÚBLICO? Sabe-se que os prejuizos na vida profissional são alarmantes.

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  10. O POVO QUER SABER

    Afinal de contas com a inevitável cassação do candidato reeleito L.F.S. e seu vice J.H., quem governará Triunfo?

    Falam que é o majoritário da Câmara de Vereadores, que sitam ser um apedeuta, mas independente da questão educacional, neste caso como fica esta situação, uma vez que candidato a vereador não é candidato a prefeito?

    Quanto a quebra do sigilo fiscal de todos os envolvidos e se comprovados que vereadores receberam verbas duvidosas, como é que fica a situação dos vereadores eleitos em maioria praticamente absoluta na Câmara de Vereadores consolidando toda a cúpula do prefeito reeleito?

    Como o Judiciário pode interpretar caso seja provado mais um crime, através do aprofundamento da quebra do sigilo fiscal, que houve destino de dinheiro público para a campanha de todos os vereadores eleitos praticamente todos da mesma coligação, poderão ir também para o banco dos réus?

    Sou desatencioso e gostaria que algum advogado nos explicasse como fica estas questões.

    Atenciosamente,

    CIDADÃOS.

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    Respostas
    1. “Recurso eleitoral. Agravo de Instrumento. Pedido de realização de novas eleições. Candidato a prefeito. Segundo colocado no pleito. Registro cassado após as eleições. Conduta vedada (Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/ 97). Nulidade de mais da metade dos votos válidos. [...] Não pode pleitear a declaração de nulidade aquele que lhe deu causa (art. 219, parágrafo único, do CE). Nos termos do art. 224 do CE e da jurisprudência do TSE, somente há nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos válidos. Para fins de aplicação do dispositivo (art. 224, CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Precedentes (REspe nº 25.585/GO e MS nº 3.438/SC). [...]”
      Williams Terto

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  11. Já existe entendimento de que se o candidato não diplomado a prefeito não tiver alcançado 50% dos votos válidos, a vaga vai para o segundo colocado. Quanto aos vereadores que cometeram ilícito eleitoral e tiverem cassados o direito a diplomação ainda existem controvérsias sobre o assunto, porém se a coligação do prefeito juntamente com os candidatos não forem diplomados, poderão os candidatos da coligação em face a anulação dos votos serem substituídos até mesmo pelos da oposição. Mas tudo depende de uma AIME - ação de investigação proposta pelo Ministério Público com elementos probatórios de que houve captação ilícita no sufrágio determinada pela Juíza Eleitoral com pedido a ser formulado por qualquer partido político ou coligação, pessoas.
    Diante do que foi dito, recomendo aos interessados que tenham provas concretas que procurem o Ministério Público para denunciarem os atos imorais ilícitos nessas eleições. Com elementosa e depoimentos que denunciem a ilicitude de compra de votos, uso do poder econômico, abuso de autoridade, coação, pode-se inverter as ordens das coisas e Triunfo sair do ostracismo em que se encontra. Já existem algumas denúncias em que a própria juiza em entrevista à rádio local afirmou por tres vezes consecutivas que estava sendo já investigada a noite do dia 06 de outubro onde várias ocorrências aconteceram. Voce, cidadão de bem, que não compactua com esses crimes eleitorais tem o dever de denunciar pelo fato de que sua cidade estará em xeque durante quatro anos em mãos de quem já está sendo julgado e com certeza condenado por crimes já tão bem divulgados.
    Espero ter colaborado com sua indagação.
    Ao seu dispor.
    José Arruda.

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