quarta-feira, 4 de julho de 2012

MAIS UMA FALCATRUA DESCOBERTA, COLOCADA E ESPERANDO JUSTIÇA!


0000012-87.2008.8.17.1520

Descrição
Ação Civil Pública
Vara
Vara Única da Comarca de Triunfo
Juiz
Luciana Marinho Pereira de Carvalho
Data
21/09/2011 11:22
Fase
Devolução de Conclusão
Texto
Processo nº: 456.2008.12-4
Natureza: Ação de Improbidade Administrativa
Autor: Município de Triunfo
Requerido: Luciano Fernando de Souza
                                   
                                   
                                     DECISÃO
                                  


                                   Vistos, etc.
                
                  O MUNICÍPIO DE TRIUNFO, representado pelo então prefeito, JOSÉ HERMANO ALVES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em desfavor de LUCIANO FERNANDO DE SOUZA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
                  Alegou, em síntese, que o promovido exerceu a gestão municipal da cidade de Triunfo/PE, durante o pleito de 2001/2004, tendo, durante o mandato, deixado de recolher ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO - TRIUNFOPREV, a quantia equivalente a R$ 44.984,90 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos).
                  Argumentou ainda, que o valor devido foi descontado da remuneração de todos os servidores públicos municipais, correspondente aos meses de julho, setembro, novembro e dezembro da competência de 2004, não tendo sido repassado tal valor ao TRIUNFOPREV, razão pela qual o réu teria incorrido em apropriação indébita previdenciária.
                  Afirmou também que, em razão do ato praticado pelo promovido, o ente público municipal teve que arcar com um prejuízo no montante de R$ 54.892,67 (cinqüenta e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais, e sessenta e sete centavos), haja vista o repasse do valor devido acrescido de juros, a fim de regularizar as contas municipais. 
                  Desta feita, o autor pretende a procedência de todos os pedidos, a fim de que o requerido seja condenado na forma do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa.
                  Juntou documentação pertinente às fls. 08/375.
                  Às fls. 378, foi determinada a intimação do requerente a fim de sanar falha processual, a que foi devidamente atendida, conforme Certidão de fls. 378.
                  Determinada a notificação do promovido, este apresentou informações, de acordo com fls. 384/395, aduzindo, preliminarmente, irregularidade da representação processual, impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da petição inicial; e no mérito, argumentou a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido, razão pela qual pugnou pela improcedência do pleito.
                  
                  É, em suma, o Relatório.
                 
                  Passo a decidir.
                 
                  Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, dando conta que o requerido teria deixado de recolher o valor de R$. 44.984,90 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos) ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO - TRIUNFOPREV.
                  Com efeito, antes de adentrar no mérito da questão, vale conhecer as preliminares suscitadas.

1. DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

                  Após análise minuciosa dos autos, verifico que a preliminar acima indicada não possui fundamento, haja vista que o requerente foi devidamente representado nos autos, através de procurador habilitado, conforme determinado no art. 12, II do CPC, conforme procuração de fl. 08.
                 
2. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

                  Por sua vez, não merece acolhida e preliminar acima referida, uma vez que, em concordância com a recente Jurisprudência emanada pelo STJ, a Lei nº 8.429/92 se aplica aos agentes políticos, no caso ex-prefeito, pois este é, antes de tudo, agente público, in verbis;

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPACHO QUE RECEBE A INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 17, § 10 DA LEI 8429/92. EX-PREFEITO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.079/1950. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165; 458, II E 535, I E II DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. (...).
7. A exegese do mencionado dispositivo legal revela que os agentes públicos no exercício de mandato, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, estão submetidos às penas previstas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade), fato que, evidentemente, conduz à subsunção de ex-prefeitos aos preceitos da referida legislação.
8. A hodierna jurisprudência desta Corte, no julgamento de hipóteses análogas, vem decidindo que: "Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.079/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa" (RESP 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ acórdão Ministro Francisco Falcão, DJ 10.03.2008). Precedentes do STJ: REsp 1103011/ES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJ de 20/05/2009; REsp 1066772/MS, PRIMEIRA TURMA, DJ de 03/09/2009; REsp 895530/PR, PRIMEIRA TURMA, DJ de 04/02/2009.
9. Embargos de Declaração, opostos por Antônio José Amorim e outros (fls. 654/660), acolhidos, para sanar o erro material, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes, mantendo incólume o acórdão de fls. 622/644.
10. Prejudicado o exame dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal (fls. 662/671)." (GRIFEI. Processo EDCL NO RESP 1073233 MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0149220-6. RELATOR MINISTRO LUIZ FUX T1 PRIMEIRA TURMA. DTA DO JULGAMENTO 13/9/2009. PUBLICAÇÃO DJE 4/11/2009.).

                 
3. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
                 
                  A preliminar de inépcia da inicial, da mesma forma deve ser rejeitada, haja vista que a petição inicial não se apresenta em nenhuma das situações descritas no parágrafo único do art. 295 do CPC, pois apresenta pedido, causa de pedir, da narração dos fatos decorre conclusão lógica, o pedido é juridicamente possível, bem como não há pedidos incompatíveis entre si.
                 
DO MÉRITO

                  Desta feita, após análise das preliminares, passo a analisar o mérito.
                  Com efeito, o promovido fundamenta suas alegações na ausência de ato ilícito por ele praticado, argumentando que o autor não trouxe aos autos qualquer prova que demonstre ato de improbidade administrativa.
                  Nestes termos, o requerido, sem sucesso, não refutou as imputações a ele atribuídas em sede inicial, senão vejamos;
                  O autor juntou aos autos, exatamente às fls. 11, cópia da Lei 1.037/05, a qual dispõe sobre o parcelamento das dívidas da municipalidade com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Triunfo-TRIUNFOPREV, bem como às fls. 10, a Certidão de Débito, indicando o valor da dívida do município para com a instituição indicada, exatamente no valor de R$ 44.984,90 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos).
                  Vale destacar também que o requerente anexou cópia de todas as deduções realizadas nas remunerações dos servidores públicos da municipalidade conforme demonstrativos de fls. 26/105, no período de julho/2004 a dezembro/2004, durante a gestão do promovido.
                  Por sua vez, quando notificado para prestar as informações, o requerido se limitou a levantar preliminares infundadas e afastar a ilicitude imputada à seu ato, sem, contudo, juntar qualquer documentação que comprove o repasse das contribuições recolhidas à TRIUNFOPREV, não sendo possível, portanto, refutar, de plano, as alegações autorais, no presente momento processual.
                 
                  Diante do exposto:

  1)considerando que somente deverá ser rejeitada a inicial quando o julgador se convencer de plano da inexistência dos atos de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou inadequação da via eleita;
 
  2)considerando que existem indícios de participação do requerida na conduta descrita na inicial;

  3)considerando que, a qualquer tempo, em sendo reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz a extinguirá, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 17, §11, da Lei n.º 8.429/92;
 
  4)RECEBO A PRESENTE AÇÃO e determino a citação do requerido para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, a teor do art. 17, §8º, da Lei n.º 8.429/92.

                  
                                        Triunfo/PE, 13/9/2011.



Luciana Marinho Pereira de Carvalho
Juíza de Direito

    
    
    
    






ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE TRIUNFO-PE

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