segunda-feira, 9 de julho de 2012

LUTAMOS POR E PELA JUSTIÇA: OPOSIÇÃO DEMANDA JURISDICIONALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA DO ATUAL PREFEITO!


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ELEITORAL DA COMARCA DE TRIUNFO – PE – 069 ZONA




Referência: Pedido de Registro de Candidatura n.º 498452012

Candidato: n.º 22 – LUCIANO FERNANDO DE SOUZA

Impugnação de Registro de Candidatura nº 001/2012





          
A COLIGAÇÃO – “FRENTE INDEPENDENTE PELA RENOVAÇÃO”- PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B), PSDB Instalado nesta Comarca – Triunfo- Pernambuco, tendo como seu Presidente o Sr. LAERCIO BEZERRA DE LIMA, brasileiro, casado, Militar, residente e domiciliado nesta Cidade, Portador do Título de Eleitor nº 384258708/41, 069 zona, 0049 seção, Rg. Nº 09211306 SDS/PM e CPF/MF nº 743.196.044-15, em pleno gozo de seus direitos políticos, O PSDB – PARTIDO SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, instalado nesta comarca – Triunfo – PE, tendo como sua representante legal a Sra. VILMA LUCIA DA FONSECA, Rg. nº 5731978 SSP/PE, CPF/MF nº 459.056.904-30 e Portador do Título Eleitoral de nº 0188.17750841, 069 Zona, 0003 seção, residente e domiciliada à Rua Galdino Diniz, 170 Px. a Prefeitura e Hospital – Centro – CEP 56870-000 – Triunfo - PE e o PSD – PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO, tendo como seu representante legal o Sr. JOSÉ HERMANO ALVES DE LIMA, portador do Rg nº 3314142 SSP/PE e CPF/MF nº 686684574-20, título de eleitor nº 38540840817, 069 Zona, 063 seção, residente e domiciliado à Rua José Pereira Neto, nº. 21, Bairro Guanabara – Triunfo - PE por intermédio do Procurador Dr. WILLIAMS TERTO CARNEIRO, OAB/PE nº 29.804D infra firmado, com endereço para receber notificações e intimações à Rua José Pereira Neto, nº 21, Bairro Guanabara – Triunfo – PE, CEP 56.870-000, tendo tomado ciência do Edital n.º 08/2012, publicado em 07/07/2012, com circulação em 08/07/2012, vem, tempestivamente, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, c/c art. 40 da resolução do TSE nº 23.373/2011 e com base nos artigos 1º, inciso I, alínea “g”, formular IMPUGNAÇÃO ao registro da candidatura de:

LUCIANO FERNANDO DE SOUZA, brasileiro, casado CPF n.º 388.675.754-49, Candidato a PREFEITO da Cidade de Triunfo - PE, pela denominação ‘FRENTE POPULAR DE TRIUNFO sob o protocolo de nº 4984522012 e nº 22, referente ao partido PR, ante os fundamentos fáticos e jurídicos adiante expostos:



DOS FATOS


                                               Consoante demonstra documentação anexa, o TCE, em 31 de março de 2005 – Prestação de contas de nº 0550060-6 rejeitou as contas prestadas pelo Impugnado, na qualidade de IRREGULAR, relativa ao exercício financeiro de 2004, mediante decisão, cujas cópias seguem em anexo.

                                               A Decisão T.C. n.º 0126/09, lavrada nos autos do processo n.º 0550060-6, julgada em sessão de 12 de fevereiro de 2009, julgou irregulares as contas prestadas pelo Impugnado, com imposição de Nota de Improbidade Administrativa, por enquadrar-se na conduta tipificada no art. 10 da Lei Federal nº 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) imputando-lhe um débito no valor de 399.421,48 por conta da irregularidade apontada e ainda Determinando ao Ministério Público do Estado de Contas e à Procuradoria Regional do Trabalho, por enquadrar-se o gestor na conduta tipificada no artigo 10 da Lei Federal 8.429/92 (lei de Improbidade Administrativa).
                                               Durante a instrução desse feito administrativo, restaram configuradas as seguintes irregularidades, que são consideradas insanáveis e importam também improbidade administrativa, conforme se vê, expressamente, da decisão contida em seguinte trecho da decisão do Conselheiro CARLOS BARBOSA PIMENTEL, “in verbis”:


“CONSIDERANDO que não houve a devida prestação de contas repassados à OSCIP INDEC – Instituto Nordestino de Desenvolvimento Comunitário. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, Viii, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “a” e “b”, da Lei Estadual nº 12600/04 (lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco). Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, à unanimidade em sessão ordinária realizada no dia 12 de fevereiro de 2009. “Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, Sr. LUCIANO FERNANDO DE SOUZA, com imposição de Nota de Improbidade Administrativa, por enquadrar-se na conduta tipificada no artigo 10 da Lei Federal 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), Imputando-lhe um débito no valor de 399.421,48, por conta de irregularidade apontada, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para a atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres municipais, no prazo de 15 dias (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo, que seja extraída Certidão de Débito e encaminhada ao Prefeito do Município que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. Determinar que cópia dos autos seja encaminhada ao Ministério Público de Contas para fins de representação ao Ministério Público de Estado e à Procuradoria Regional do Trabalho, por enquadrar-se o gestor na conduta tipificada no artigo 10 da Lei Federal nº 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Não satisfeito com a condenação ora atribuída no processo acima epigrafado, do Sr. Prefeito , Impugnado, LUCIANO FERNANDO DE SOUZA, distribuiu junto ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o embargo de declaração de nº 090591-5, em conseqüência, a decisão daquele Tribunal de Contas do Estado julgou irregulares as contas do Impugnado, o que no          acórdão de Nº t.c 023/10, Relato CONSELHEIRO CARLOS PORTO, juntamente com os conselheiros: Tereza Duere – Presidente em exercício, Conselheiro Carlos Porto – Relator, Conselheiro Severino Otávio Raposo, Conselheiro Valdecir Pascoal, Conselheiro em exercício, Ricardo Rios Pereira, Conselheiro em Exercício, Marcos Nóbrega Presidente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral, em fevereiro de 2010, NÃO CONHECERAM dos presentes Embargos de Declaração, por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade (adequação via eleita) “in verbis”:
EMENTA: Embargos de Declaração não conhecidos PR ausência de um dos pressupostos de admissibilidade.
VISTOS, relatados e discutidos aos autos do Processo T.C nº 0905915-5, referentes aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO S, LUCIANO FERNANDO DE SOUZA, Ex-prefeito do município de triunfo – PE, ao acórdão t.c nº nº 604/09, ACORDAM, À UNANIMIDADE, OS Conselheiros do Tribunal de Contas de Estado de Pernambuco, nos termos do voto do relator,m que integra a presente decisão, CONSIDERANDO, em parte, o teor do parecer MPCO nº 0751/2009, Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO que não cuidou o recorrente de apontar eventual obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado.
Em NÃO CONHECER dos presentes embargos de declaração, por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade)adequação via eleita).

Ainda, inconformado com as decisões anteriores, tratou o Impugnado, Sr. LUCIANO FERNANDO DE SOUZA, distribuir RECURSO ORDINÁRIO junto ao Tribunal de Contas, órgão Julgador; Tribunal Pleno, tendo como Conselheiro o Relator Carlos Porto, Processo nº 0901951-0 o qual se tem o referente ACÓRDÃO T.C Nº 604/09 “in verbis”:
EMENTA: Recurso conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade. No Mérito, desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo T.C. nº 0901951-0, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. LUCIANO FERNANDO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO, AO PARECER PRÉVIO EMITIDO POR ESTE TRIBUNAL SOBRE AS CONTAS DO PREFEITO RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E A DECISÃO t;c nº 0126/09. ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra a presente decisão,
CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da parte recorrer, nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO o teor do parecer MPCO nº 493/09, pugnando pelo conhecimento do recurso, e no mérito pelo seu desprovimento;
CONSIDERANDO que as razões constantes do presente recurso, bem como os documentos acostados de fls. 115 a 211, não são suficientes para elidir a irregularidade apontada na Decisão T.C. Nº 0126/09 e no Parecer prévio exarados pela Segunda Câmara desta Côrte, no Julgamento do Processo T.C. Nº 00550060-6 (Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Triunfo, exercício financeiro de 2004), consistente na ausência de prestação de contas dos recursos repassados pela aludida Prefeitura à OSCIP INDEC – Instituto Nordestino de Desenvolvimento Comunitário.
Em CONHECER do presente Recurso Ordinário, por atender aos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Recife, novembro de 2009.
Conselheiro Severino Otávio Raposo – Presidente
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro Fernando Correia
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Valdecir Pascoal
Conselheiro Romário Dias
Conselheiro em exercício, Ricardo Rios Pereira
Presidente : Dra. Germana Galvão Cavalcante Laureano – Procuradora Geral em exercício.

Recentemente, em obediência a Recomendação do Ministério Público Eleitoral bem como do Tribunal Regional Eleitoral, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco divulgou e entregou aos órgãos solicitantes a relação com os nomes dos responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos e funções públicas rejeitadas, por decisão irrecorrível, nos oito anos anteriores ao pleito de 03/10/2010 com TRÂNSITO EM JULGADO, publicação em 05.11.2009 exatamente aos processos de Nº PC (Prestação de contas) 0550060-6, RO (Recurso Ordinário) Nº 0901951-0 que já devem estar sob os auspícios do Ministério Público e Justiça Eleitoral desta comarca haja vista que a última divulgação se deu aos cinco dias do mês de julho do ano de 2012 conforme cópia em anexo.

Ainda, mais uma vez inconformado das decisões, o Impugnado, Sr. Luciano Fernando de Souza, distribuiu Ação ordinária junto ao Fórum da Capital, Processo Nº 0042352-05.2012.17.0001, Quinta Vara da Fazenda Pública, no dia 21.06.2012, em desfavor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco objetivando a condenação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco “a retirar o nome da parte autora da lista dos inelegíveis para as eleições de 2012”, tendo sido indeferida a petição inicial no dia 22.06.2012 sem resolução do mérito, estando o processo, atualmente em arquivamento.
Vê-se logo que já entendia o Impugnado que teria dificuldades em registrar a sua candidatura haja vista terem sido julgadas as suas contas e conseqüentemente rejeitadas em caráter irrecorrível e com transito em julgado, porém, como se vê, não logrou êxito em seus argumentos o que resta observar que a imputação de improbidade Administrativa continua e portanto, é inelegível para concorrer ao pleito de 2012 conforme Lei prescrita qual seja a Lei Complementar nº 135/ 2010.

Relevante, também, registrar que o Impugnado responde nesta Comarca por dois processos em que o Ministério Público desta Comarca denunciou e aceita a denúncia no processo de nº 0000370-86.2007.8.17.1520, acusado juntamente com alguns de seus familiares em crime de improbidade administrativa e também criminosos pelos outros requeridos quais sejam os crimes de improbidade administrativa de forma reiterada, falsidade ideológica, frustração de caráter competitivo de licitação, prejuízo ao erário Público e formação de quadrilha, na forma dos artigos 299 e 288, do CP, c/c art.90, da Lei 8.666/93, c/c art., do CP, e art. 10, VIII, Lei nº 8.429/92 salientando-se que a audiência de Instrução e Julgamento já está marcada para o dia 07 de agosto do ano em curso e com certeza, pelos burburinhos espalhados aos quatro cantos da Cidade, a população estará à espera de uma condenação justa para os réus que em seus depoimentos praticamente confessaram além de existem provas robustas da autoria ilícita dos acusados.

Há, ainda mais outra ação também promovida pelo Ministério Público do Estado nesta Comarca de nº 0000368-19.2007.8.17.1520 em que o impugnado é réu de uma Ação Civil Pública estando os autos do processo com o Ministério Público desta Comarca.

Outra Ação Civil Pública esta sendo promovida nesta Comarca sob o tombo de nº 0000012-87.2008.8.17.1520 em que o Impugnado também é Réu.

Além dos fatos já expostos exaustivamente, vale ressaltar que se encontram nas mãos do promotor de Justiça desta Comarca, inúmeras denúncias de compra de votos conforme cópias de denúncias em anexo além de estarem nas mãos do Promotor de Justiça desta comarca, diversas receitas médicas (originais) em que o Candidato a reeleição, ora impugnado, prescreveu a título de angariar votos para as eleições, além de estar exercendo a profissão de médico anestesista na Cidade de Serra Talhada no Hospital São José atendendo em sua residência e em sítios prescrevendo receitas e encaminhamentos a hospitais de Santa Cruza da Baixa Verde e Serra Talhada haja vista que o Hospital desta Cidade é ineficiente, faltam médicos constante,ente, além de existirem equipamentos adequados para o zelo de saúde dos pacientes, principalmente ao tocante as parturientes que são encaminhadas para outras cidades haja vista que sequer uma cesariana pode ser feita no hospital por conta da péssima higienização e falta de medicamentos , equipamentos como já tanto denunciado e sabido por todos no município  como já é fato Público e notório da população e também da promotoria desta Comarca o que incide em crime eleitoral, devendo tais denúncias serem observadas e levadas em consideração ao inelegibilidade do ora impugnado.


DO DIREITO


Dispõe a Lei 64/90, em seu art. 1º, inc. I, alínea “g”, n verbis:

Art. 1º  São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
......................................................................................
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargo ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem no 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

No tocante ao entendimento do que sejam irregularidades insanáveis cumpre analisar, de início, que tal conceituação para fins de inelegibilidade cabe, segundo decisão pretoriana, à Justiça Eleitoral (JTSE 5(1) 246-249). O TSE, a seu turno, vem firmando posição no sentido de considerar insanável a irregularidade que se relacione com atos de improbidade administrativa, causando dano efetivo ao erário:

Registro de candidato. Inelegibilidade. Contas irregulares. A decisão do Tribunal de Contas que apurou irregularidades insanáveis, com a nota de improbidade, inclusive com aplicação de multa ao infrator, é suficiente para ensejar a inelegibilidade da alínea g (art. 1º, I, LC 64/90).
O ajuizamento de ação declaratória de nulidade após impugnação de candidatura não autoriza a aplicação da ressalva contida na referida alínea.
Recurso desprovido” (Acórdão 11.281 de 28/08/1990, Recurso 8919-classe 4ª


Observe-se que a Lei 135/2010 é clara quando em sua alínea “g” afirma, “in verbis”:
g) os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades insanáveis que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão colegiado competente, salvo se houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 08 (oito)anos) seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

Nesse diapasão nota-se que o Impugnado tentou junto ao judiciário, anular a decisão do Tribunal de Contas do Estado o qual não logrou êxito e daí, sem mais delongas, insere-se ao dispositivo acima alegado sendo-lhe atribuída a sua inegebilidade.




CONCLUSÃO


In casu, as irregularidades apontadas que resultaram na rejeição das contas são, precipuamente:
a)      A falta de prestação de contas como ordenador de despesas da Prefeitura referente ao ano de 2004 tendo como fundamento a ausência de apresentação da prestação de contas da OSCIP INDEC;
b)      A imputação de débito da ordem de 399.421,48 (trezentos e noventa e nove mil, quatrocentos e vinte e um mil e quarenta e oito centavo).
c)      Encaminhamento ao Ministério Público de Contas para fins de representação por conduta tipificada como improbidade administrativa.

Tais condutas correspondem às hipóteses de improbidade administrativa  previstas no Art. 10, caput inc. II, VIII, XI e Art. 11, inc. VI, da Lei 8.429/92 o que caracteriza irregularidade insanável nas contas do Impugnado.   

DO PEDIDO


                                               Ante o exposto, uma vez que o Impugnado, no exercício de função pública, teve suas contas rejeitadas por irregularidades consideradas insanáveis, havendo decisão irrecorrível do órgão competente, no caso o Tribunal de Contas do Estado, encontra-se o mesmo inelegível, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da decisão daquela Corte de Contas, para o cargo de PREFEITO MUNICIPAL, pelo que se requer a sua notificação para, querendo, contestar a presente Impugnação, no prazo legal, prosseguindo o feito nos moldes do art. 4º e seguintes da LC 64/90, o qual se espera e requer seja julgado procedente para se indeferir seu pedido de registro de candidatura.

                                               Requer, finalmente, na forma do § 3º do Art. 3º da LC 64/90, a V.Exa. que requisite ao TCE-PE, cópia do inteiro teor dos procedimentos administrativos que ensejaram a rejeição das contas.

Termos em que

Pede deferimento

Triunfo, 08 de julho de 2012.


WILLIAMS             TERTO CARNEIRO
OAB/PE 29.804

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