EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)
DOUTOR(A) JUIZ(A) ELEITORAL DA COMARCA DE TRIUNFO – PE – 069 ZONA
Referência: Pedido de Registro de Candidatura n.º 498452012
Candidato: n.º 22 – LUCIANO
FERNANDO DE SOUZA
Impugnação de Registro de
Candidatura nº 001/2012
A COLIGAÇÃO – “FRENTE INDEPENDENTE PELA RENOVAÇÃO”- PARTIDO COMUNISTA
DO BRASIL (PC do B), PSDB Instalado nesta Comarca – Triunfo- Pernambuco, tendo como seu Presidente o
Sr. LAERCIO BEZERRA DE LIMA, brasileiro,
casado, Militar, residente e domiciliado nesta Cidade, Portador do Título de
Eleitor nº 384258708/41, 069 zona, 0049 seção, Rg. Nº 09211306 SDS/PM e CPF/MF
nº 743.196.044-15, em pleno gozo de seus direitos políticos, O PSDB – PARTIDO SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA,
instalado nesta comarca – Triunfo – PE, tendo como sua representante legal
a Sra. VILMA LUCIA DA FONSECA, Rg.
nº 5731978 SSP/PE, CPF/MF nº 459.056.904-30 e Portador do Título Eleitoral de
nº 0188.17750841, 069 Zona, 0003 seção, residente e domiciliada à Rua Galdino Diniz,
170 Px. a Prefeitura e Hospital – Centro – CEP 56870-000 – Triunfo - PE e o PSD – PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO, tendo
como seu representante legal o Sr. JOSÉ
HERMANO ALVES DE LIMA, portador do Rg nº 3314142 SSP/PE e CPF/MF nº
686684574-20, título de eleitor nº 38540840817, 069 Zona, 063 seção, residente
e domiciliado à Rua José Pereira Neto, nº. 21, Bairro Guanabara – Triunfo - PE
por intermédio do Procurador Dr. WILLIAMS
TERTO CARNEIRO, OAB/PE nº 29.804D infra firmado, com endereço para receber
notificações e intimações à Rua José Pereira Neto, nº 21, Bairro Guanabara –
Triunfo – PE, CEP 56.870-000, tendo tomado ciência do Edital n.º 08/2012, publicado em 07/07/2012, com circulação em
08/07/2012, vem, tempestivamente, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº
64/90, c/c art. 40 da resolução do TSE nº 23.373/2011 e com base nos artigos
1º, inciso I, alínea “g”, formular IMPUGNAÇÃO
ao registro da candidatura de:
LUCIANO
FERNANDO DE SOUZA, brasileiro, casado CPF n.º 388.675.754-49, Candidato a PREFEITO
da Cidade de Triunfo - PE, pela denominação ‘FRENTE POPULAR DE TRIUNFO sob o protocolo de nº 4984522012 e nº 22,
referente ao partido PR, ante os fundamentos fáticos e jurídicos adiante
expostos:
DOS FATOS
Consoante
demonstra documentação anexa, o TCE, em 31 de março de 2005 – Prestação de
contas de nº 0550060-6 rejeitou as contas prestadas pelo Impugnado, na
qualidade de IRREGULAR, relativa ao
exercício financeiro de 2004, mediante decisão, cujas cópias seguem em anexo.
A Decisão T.C. n.º 0126/09, lavrada nos autos do
processo n.º 0550060-6, julgada em
sessão de 12 de fevereiro de 2009, julgou irregulares as contas prestadas pelo
Impugnado, com imposição de Nota de
Improbidade Administrativa, por enquadrar-se na conduta tipificada no art. 10
da Lei Federal nº 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) imputando-lhe um
débito no valor de 399.421,48 por conta da irregularidade apontada e ainda
Determinando ao Ministério Público do Estado de Contas e à Procuradoria
Regional do Trabalho, por enquadrar-se o gestor na conduta tipificada no artigo
10 da Lei Federal 8.429/92 (lei de Improbidade Administrativa).
Durante
a instrução desse feito administrativo, restaram configuradas as seguintes
irregularidades, que são consideradas insanáveis e importam também improbidade
administrativa, conforme se vê, expressamente, da decisão contida em seguinte
trecho da decisão do Conselheiro CARLOS
BARBOSA PIMENTEL, “in verbis”:
“CONSIDERANDO que não houve a devida prestação de contas repassados à OSCIP INDEC –
Instituto Nordestino de Desenvolvimento Comunitário. CONSIDERANDO o disposto
nos artigos 70 e 71, incisos II, Viii, parágrafo 3º, combinados com o artigo
75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “a” e “b”, da
Lei Estadual nº 12600/04 (lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco). Decidiu a Segunda Câmara do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, à unanimidade em sessão ordinária
realizada no dia 12 de fevereiro de 2009. “Julgar IRREGULARES as contas do
Ordenador de Despesas, Sr. LUCIANO FERNANDO DE SOUZA, com imposição de Nota
de Improbidade Administrativa, por enquadrar-se na conduta tipificada
no artigo 10 da Lei Federal 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa),
Imputando-lhe um débito no valor de 399.421,48, por conta de irregularidade
apontada, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do
exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os
índices e condições estabelecidos na legislação local para a atualização dos
créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres municipais, no
prazo de 15 dias (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo,
que seja extraída Certidão de Débito e encaminhada ao Prefeito do Município que
deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena
de responsabilidade. Determinar que cópia dos autos seja encaminhada ao
Ministério Público de Contas para fins de representação ao Ministério Público
de Estado e à Procuradoria Regional do Trabalho, por enquadrar-se o gestor na
conduta tipificada no artigo 10 da Lei Federal nº 8429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa).
Não satisfeito com a condenação ora atribuída no
processo acima epigrafado, do Sr. Prefeito , Impugnado, LUCIANO FERNANDO DE
SOUZA, distribuiu junto ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o
embargo de declaração de nº 090591-5, em conseqüência, a decisão daquele
Tribunal de Contas do Estado julgou irregulares as contas do Impugnado, o que no
acórdão de Nº t.c 023/10, Relato
CONSELHEIRO CARLOS PORTO, juntamente com os conselheiros: Tereza Duere –
Presidente em exercício, Conselheiro Carlos Porto – Relator, Conselheiro
Severino Otávio Raposo, Conselheiro Valdecir Pascoal, Conselheiro em exercício,
Ricardo Rios Pereira, Conselheiro em Exercício, Marcos Nóbrega Presidente: Dr.
Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral, em fevereiro de 2010, NÃO CONHECERAM dos presentes Embargos
de Declaração, por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade
(adequação via eleita) “in verbis”:
EMENTA: Embargos de Declaração não conhecidos PR ausência de um dos
pressupostos de admissibilidade.
VISTOS, relatados e discutidos aos autos do Processo T.C nº 0905915-5,
referentes aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO S, LUCIANO FERNANDO DE
SOUZA, Ex-prefeito do município de triunfo – PE, ao acórdão t.c nº nº 604/09, ACORDAM, À UNANIMIDADE, OS Conselheiros
do Tribunal de Contas de Estado de Pernambuco, nos termos do voto do relator,m
que integra a presente decisão, CONSIDERANDO,
em parte, o teor do parecer MPCO nº 0751/2009, Ministério Público de
Contas; CONSIDERANDO que não cuidou
o recorrente de apontar eventual obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão
embargado.
Em NÃO
CONHECER dos presentes embargos de declaração, por ausência de um dos
pressupostos de admissibilidade)adequação via eleita).
Ainda, inconformado com as decisões anteriores,
tratou o Impugnado, Sr. LUCIANO FERNANDO DE SOUZA, distribuir RECURSO ORDINÁRIO junto ao Tribunal de Contas,
órgão Julgador; Tribunal Pleno, tendo como Conselheiro o Relator Carlos Porto,
Processo nº 0901951-0 o qual se tem o referente ACÓRDÃO T.C Nº 604/09 “in verbis”:
EMENTA: Recurso conhecido por
atender aos pressupostos de admissibilidade. No Mérito, desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os
autos do processo T.C. nº 0901951-0, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO
PELO Sr. LUCIANO FERNANDO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO, AO
PARECER PRÉVIO EMITIDO POR ESTE TRIBUNAL SOBRE AS CONTAS DO PREFEITO RELATIVAS
AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E A DECISÃO t;c nº 0126/09. ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra a
presente decisão,
CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da
parte recorrer, nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas
(Lei Estadual nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO o teor do parecer MPCO nº 493/09,
pugnando pelo conhecimento do recurso, e no mérito pelo seu desprovimento;
CONSIDERANDO que as razões constantes do presente
recurso, bem como os documentos acostados de fls. 115 a 211, não são
suficientes para elidir a irregularidade
apontada na Decisão T.C. Nº 0126/09 e no Parecer prévio exarados pela Segunda
Câmara desta Côrte, no Julgamento do Processo T.C. Nº 00550060-6 (Prestação
de Contas da Prefeitura Municipal de Triunfo, exercício financeiro de 2004),
consistente na ausência de prestação de contas dos recursos repassados pela
aludida Prefeitura à OSCIP INDEC – Instituto Nordestino de Desenvolvimento
Comunitário.
Em CONHECER do
presente Recurso Ordinário, por atender aos pressupostos de admissibilidade, e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Recife,
novembro de 2009.
Conselheiro
Severino Otávio Raposo – Presidente
Conselheiro
Carlos Porto – Relator
Conselheiro
Fernando Correia
Conselheira
Teresa Duere
Conselheiro
Valdecir Pascoal
Conselheiro
Romário Dias
Conselheiro em
exercício, Ricardo Rios Pereira
Presidente :
Dra. Germana Galvão Cavalcante Laureano – Procuradora Geral em exercício.
Recentemente, em obediência a Recomendação do
Ministério Público Eleitoral bem como do Tribunal Regional Eleitoral, o
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco divulgou e entregou aos órgãos
solicitantes a relação com os nomes dos responsáveis que tiveram suas contas
relativas ao exercício de cargos e funções públicas rejeitadas, por decisão irrecorrível, nos oito anos anteriores ao
pleito de 03/10/2010 com TRÂNSITO EM
JULGADO, publicação em 05.11.2009 exatamente aos processos de Nº PC
(Prestação de contas) 0550060-6, RO (Recurso Ordinário) Nº 0901951-0 que já
devem estar sob os auspícios do Ministério Público e Justiça Eleitoral desta
comarca haja vista que a última divulgação se deu aos cinco dias do mês de
julho do ano de 2012 conforme cópia em anexo.
Ainda, mais uma vez inconformado das decisões, o
Impugnado, Sr. Luciano Fernando de Souza, distribuiu Ação ordinária junto ao
Fórum da Capital, Processo Nº
0042352-05.2012.17.0001, Quinta Vara da Fazenda Pública, no dia 21.06.2012,
em desfavor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco objetivando a
condenação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco “a retirar o nome da parte
autora da lista dos inelegíveis para as eleições de 2012”, tendo sido indeferida a petição inicial no dia
22.06.2012 sem resolução do mérito, estando o processo, atualmente em
arquivamento.
Vê-se logo que já entendia o Impugnado que teria
dificuldades em registrar a sua candidatura haja vista terem sido julgadas as
suas contas e conseqüentemente rejeitadas em caráter irrecorrível e com transito em julgado, porém, como se vê, não logrou êxito em seus argumentos o que
resta observar que a imputação de improbidade Administrativa continua e
portanto, é inelegível para concorrer ao pleito de 2012 conforme Lei prescrita
qual seja a Lei Complementar nº 135/ 2010.
Relevante, também, registrar que o Impugnado
responde nesta Comarca por dois processos em que o Ministério Público desta
Comarca denunciou e aceita a denúncia no processo de nº
0000370-86.2007.8.17.1520, acusado juntamente com alguns de seus familiares em
crime de improbidade administrativa e também criminosos pelos outros requeridos
quais sejam os crimes de improbidade administrativa de forma reiterada,
falsidade ideológica, frustração de caráter competitivo de licitação, prejuízo
ao erário Público e formação de quadrilha, na forma dos artigos 299 e 288, do
CP, c/c art.90, da Lei 8.666/93, c/c art., do CP, e art. 10, VIII, Lei nº
8.429/92 salientando-se que a audiência de Instrução e Julgamento já está
marcada para o dia 07 de agosto do ano em curso e com certeza, pelos
burburinhos espalhados aos quatro cantos da Cidade, a população estará à espera
de uma condenação justa para os réus que em seus depoimentos praticamente
confessaram além de existem provas robustas da autoria ilícita dos acusados.
Há, ainda mais outra ação também promovida pelo
Ministério Público do Estado nesta Comarca de nº 0000368-19.2007.8.17.1520 em
que o impugnado é réu de uma Ação Civil Pública estando os autos do processo
com o Ministério Público desta Comarca.
Outra Ação Civil Pública esta sendo promovida nesta
Comarca sob o tombo de nº 0000012-87.2008.8.17.1520 em que o Impugnado também é
Réu.
Além dos fatos já expostos exaustivamente, vale
ressaltar que se encontram nas mãos do promotor de Justiça desta Comarca,
inúmeras denúncias de compra de votos conforme cópias de denúncias em anexo
além de estarem nas mãos do Promotor de Justiça desta comarca, diversas
receitas médicas (originais) em que o Candidato a reeleição, ora impugnado,
prescreveu a título de angariar votos para as eleições, além de estar exercendo
a profissão de médico anestesista na Cidade de Serra Talhada no Hospital São
José atendendo em sua residência e em sítios prescrevendo receitas e
encaminhamentos a hospitais de Santa Cruza da Baixa Verde e Serra Talhada haja
vista que o Hospital desta Cidade é ineficiente, faltam médicos constante,ente,
além de existirem equipamentos adequados para o zelo de saúde dos pacientes,
principalmente ao tocante as parturientes que são encaminhadas para outras
cidades haja vista que sequer uma cesariana pode ser feita no hospital por
conta da péssima higienização e falta de medicamentos , equipamentos como já
tanto denunciado e sabido por todos no município como já é fato Público e notório da população
e também da promotoria desta Comarca o que incide em crime eleitoral, devendo
tais denúncias serem observadas e levadas em consideração ao inelegibilidade do
ora impugnado.
DO DIREITO
Dispõe a Lei 64/90, em seu
art. 1º, inc. I, alínea “g”, n verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
......................................................................................
g) os que tiverem
suas contas relativas ao exercício de cargo ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver
sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem no 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
No tocante ao entendimento
do que sejam irregularidades insanáveis
cumpre analisar, de início, que tal conceituação para fins de inelegibilidade
cabe, segundo decisão pretoriana, à Justiça Eleitoral (JTSE 5(1) 246-249). O
TSE, a seu turno, vem firmando posição no sentido de considerar insanável a irregularidade que se
relacione com atos de improbidade administrativa, causando dano efetivo ao
erário:
“Registro de candidato. Inelegibilidade.
Contas irregulares. A decisão do Tribunal de Contas que apurou irregularidades
insanáveis, com a nota de improbidade, inclusive com aplicação de multa ao
infrator, é suficiente para ensejar a inelegibilidade da alínea g (art. 1º, I,
LC 64/90).
O ajuizamento de ação declaratória de nulidade após
impugnação de candidatura não autoriza a aplicação da ressalva contida na
referida alínea.
Recurso desprovido” (Acórdão 11.281 de 28/08/1990, Recurso 8919-classe 4ª
Observe-se que a Lei 135/2010 é clara quando em sua
alínea “g” afirma, “in verbis”:
g) os que
tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidades insanáveis que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão colegiado competente, salvo se houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para
as eleições que se realizarem nos 08 (oito)anos) seguintes, contados a partir
da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição;
Nesse diapasão
nota-se que o Impugnado tentou junto ao judiciário, anular a decisão do
Tribunal de Contas do Estado o qual não logrou êxito e daí, sem mais delongas,
insere-se ao dispositivo acima alegado sendo-lhe atribuída a sua inegebilidade.
CONCLUSÃO
In casu, as irregularidades apontadas que resultaram na rejeição das contas são,
precipuamente:
a) A falta de prestação de
contas como ordenador de despesas da Prefeitura referente ao ano de 2004 tendo
como fundamento a ausência de apresentação da prestação de contas da OSCIP
INDEC;
b) A
imputação de débito da ordem de 399.421,48 (trezentos e noventa e nove mil,
quatrocentos e vinte e um mil e quarenta e oito centavo).
c)
Encaminhamento ao Ministério Público de
Contas para fins de representação por conduta tipificada como improbidade
administrativa.
Tais condutas correspondem
às hipóteses de improbidade administrativa
previstas no Art. 10, caput inc. II, VIII, XI e Art. 11, inc. VI,
da Lei 8.429/92 o que caracteriza irregularidade insanável nas contas do
Impugnado.
DO PEDIDO
Ante
o exposto, uma vez que o Impugnado, no exercício de função pública, teve suas
contas rejeitadas por irregularidades
consideradas insanáveis, havendo decisão
irrecorrível do órgão competente, no
caso o Tribunal de Contas do Estado, encontra-se o mesmo inelegível, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, a contar da decisão daquela Corte de Contas, para o
cargo de PREFEITO MUNICIPAL, pelo que se requer a sua notificação para,
querendo, contestar a presente Impugnação, no prazo legal, prosseguindo o feito
nos moldes do art. 4º e seguintes da LC 64/90, o qual se espera e requer seja
julgado procedente para se indeferir seu pedido de registro de candidatura.
Requer,
finalmente, na forma do § 3º do Art. 3º da LC 64/90, a V.Exa. que requisite ao
TCE-PE, cópia do inteiro teor dos procedimentos administrativos que ensejaram a
rejeição das contas.
Termos em que
Pede deferimento
Triunfo, 08 de julho de 2012.
WILLIAMS TERTO
CARNEIRO
OAB/PE 29.804
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