quinta-feira, 3 de maio de 2012

DIREITO DE RESPOSTA É PRINCÍPIO FUNDAMENTAL NA CONSTITUIÇÃO DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO!


O direito de resposta é o direito que uma pessoa tem de se defender de críticas públicas no mesmo meio em que foram publicadas. Refere-se, portanto, ao direito de oferecer uma resposta de esclarecimento quando um jornal ou programa de TV apresenta um conteúdo que possa levar ao erro ou a interpretações que gerem vantagens por falsos argumentos.
O Direito Comparado: na Europa, tem havido propostas para a aplicação de direito de resposta legalmente obrigatório que se aplicaria a todos os meios de comunicaão social, incluindo jornais, revistas e outros meios escritos, a par também das rádios, televisão e internet. O artigo 1º de uma proposta de 2004 do Conselho da Europa definiu o direito de resposta como: oferecer a possibilidade para reagir a qualquer informação nos meio de comunicação social que apresentem fatos imprecisos que afetem os direitos pessoais.
O Direito Brasileiro: segundo a proposta, o ofendido terá prazo de 60 dias para solicitar reparação ou retificação.
Roberto Maltchik
Publicado: 14/03/12 - 14h57
Atualizado: 14/03/12 - 21h47
BRASÍLIA - A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira a regulamentação do direito de resposta aos veículos de comunicação. De acordo com a proposta, o ofendido - pessoa física ou jurídica - por matéria jornalística terá assegurado o direito de resposta “gratuito e proporcional”, ocupando o mesmo espaço dado à eventual ofensa. O texto foi aprovado por unanimidade, em caráter terminativo, e agora segue para a Câmara dos Deputados.
- De autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR), o regulamento prevê que o ofendido terá prazo de 60 dias, contado a partir da data da primeira divulgação, publicação ou transmissão da matéria, para solicitar a reparação ou retificação. O direito de resposta será estendido a todos os veículos que tenham divulgado, publicado ou republicado, transmitido ou retransmitido a reportagem alvo da solicitação. O relator, senador Pedro Taques (PDT-MT), afirmou que o projeto não limita o trabalho da imprensa.
- A liberdade de imprensa deve ser ressaltada, cultuada por todos nós. Agora, liberdade rima com responsabilidade. A Constituição fala do direito fundamental à resposta. O projeto não ofende nenhum princípio da liberdade de imprensa - defendeu o relator.
- Ao receber o pedido de direito de resposta, o veículo terá prazo de sete dias para responder ao demandante, contado a partir do recebimento da correspondência, que deverá ser registrado. De acordo com Taques, a resposta não significa a imediata publicação ou transmissão dos argumentos de quem se sentiu ofendido. Mas, uma vez ultrapassado o período de sete dias sem nenhuma resposta, “restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial”, diz o texto.
- No caso de o pedido alcançar o Poder Judiciário, independentemente de outras ações previstas nos códigos Civil e Penal, o juiz da ação terá 30 dias para proferir a sentença.
- O senador Roberto Requião, autor da proposta, sugeriu, durante a reunião da CCJ, que a imprensa resiste em divulgar direitos de resposta, e citou, como exemplo, supostos “erros e acusações descabidas ao Senado”, que ficaram sem resposta nos últimos anos.
- Nestes últimos três anos, a Presidência do Senado enviou à imprensa 148 cartas para corrigir erros e acusações descabidas ao Senado da República. Sequer uma delas foi publicada - sustentou Requião.
Conteúdo divulgado na internet estará sujeito às mesmas regras. Entretanto, comentários de leitores não estarão submetidos às normas da legislação em debate. O relator afirmou que acatou parcialmente sugestões da Associação Nacional de Jornais (ANJ) e da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert).
Legislação garante segurança jurídica
O senador Álvaro Dias (PDSDB-PR) também defendeu o projeto:
- Ninguém quer afrontar a liberdade de imprensa. O direito de defesa está em consonância com o direito de liberdade de expressão - afirmou o senador tucano.
O diretor-executivo da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), José Carlos Torves, afirma que uma lei regulamentando o direito de resposta dá mais segurança jurídica. Por outro lado, avalia que o melhor seria inserir o direito de resposta numa lei de imprensa mais ampla, tratando da relação entre a mídia e a sociedade.
- Nós entendemos primeiramente que havia uma necessidade de se legislar sobre o direito de resposta. Desde que caiu a Lei de Imprensa, estava um vazio. Era ruim para os jornalistas e ruim para os veículos. Agora, nós preferimos que isso aí estivesse no bojo de uma lei de imprensa que tratasse unicamente das questões da imprensa - disse Torves, acrescentando:
- Mas de qualquer forma, é melhor que nada.
Ao revogar a Lei de Imprensa, em 2009, o STF compreendeu que a legislação, aprovada em 1967, era incompatível com a Constituição de 1988, e apontou que a Constituição assegura, por meio do artigo 5º, o direito de resposta. Com respaldo nele, qualquer cidadão pode, através da justiça, requerer direito de resposta nos meios de comunicação, e indenizações nos casos pertinentes. A intenção da nova LEI é clara. Intimidar e coibir os meios de comunicação de informarem a população coisas do tipo: atos secretos do senado, nomeações de parentes e de funcionários fantasmas, etc. É censura.

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/senado-aprova-direito-de-resposta-contra-materia-jornalistica-4307199#ixzz1tqqObQfA

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