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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Comarca de Triunfo Praça 15 de Novembro, nº 48 - Centro Fone/Fax - ** (087) 3846. 2920, 2921 __________________________________________________________________________ Ação de Improbidade Administrativa nº 370-6.2007.8.17.1520
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos
17 (dezessete) dias do mês de outubro do ano de 2012 (dois mil e doze),
na Sala das Audiências deste Fórum, cidade e Comarca de Triunfo, Estado
de Pernambuco, pelas 10:50h, presente a Dra. LUCIANA MARINHO PEREIRA DE
CARVALHO, Juíza de Direito desta Comarca, comigo Funcionária à
Disposição, ao final assinado, presente o autor, O MINISTÉRIO PÚBLICO,
representado pelo Dr. FELIPE AKEL PEREIRA ARAÚJO. Presente o requerido
LUCIANO FERNANDO DE SOUSA, acompanhado de seu advogado Dr. MURILO
OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA, OAB/PE nº 18.526, que neste ato requereu
juntada de procurações também das requeridas ausentes EUDIZA MARIA DE
SOUSA, EDNALDA MARIA DE SOUSA e IRENE BARBOSA DE CARVALHO, o que foi
deferido por este Juízo. Ausente o requerido ADAILDO DE SOUZA BARBOSA.
Presente seu advogado Dr. FILIPE FERNANDES CAMPOS, OAB/PE 31509.
Ausentes, ainda, os requeridos INÉLIA MARIA MAGALHÃES DE CARVALHO,
RAFAEL LUIZ DE CARVALHO, VALDENICE RIBEIRO DA SILVA. Presente seu
advogado Dr. CECÍLIO TIBURTINO CAVALCANTE DE LIMA, OAB/PE 23267, que
nesta oportunidade requereu juntada de 03 (três) Procurações, outorgadas
pelos mencionados réus, o que foi deferido por este Juízo. Aberta a
Audiência, foi ouvida a INFORMANTE arrolada pelo Ministério Público:
PAULA CRISTIANE BEZERRA XAVIER, brasileira, casada, professora, natural
de Triunfo/PE, nascida aos 24/02/1976, filha de Paulo Luiz Xavier e de
Cosma Bezerra Xavier, residente na Rua Teodolino Rodrigues, nº 88,
Bairro da Saudade, Triunfo-PE. Deixa de prestar o compromisso por ser
esposa do acusado Luciano Fernando de Sousa. Às perguntas da MM Juíza
respondeu: que durante a legislatura de 2001/2004 exercia a função de
Secretaria de Ação Social no município de Triunfo/PE; que tinha como
atribuições o acompanhamento de programas sociais; que nunca desempenhou
nenhuma função na secretaria de finanças, e quando necessitava de
material de expediente para trabalho, fazia o requerimento através de
ofício, direcionado a Secretaria de administração do município; que
nunca assinou nenhuma nota de empenho durante esse período; que não
participava das licitações, nem tinha interferência na escolha das
empresas que forneciam material para o município; que conhece o acusado
Adaildo de Souza Barbosa e sabe que ele é pedreiro; que o referido réu
nu8ncsa desempenhou nenhum trabalho para sua pessoa, nem para o
requerido Luciano Fernando; que pelo que conhece do requerido Adaildo,
sabe que ele não tinha condições de constituir uma firma; que não é de
seu conhecimento que ele tenha fornecido nenhum tipo de material de
expediente para o município de Triunfo; que o requerido Rafael é tio de
seu esposo Luciano e sempre soube que ele era proprietário do Bom Dia
Brasil, uma bodega pequena que vende alimentos; que na época dos fatos, a
requerida Inélia (esposa de Rafael) era Secretaria de Educação e não
sabe se ela tinha interferência na compra de material de expediente para
a referida Secretaria; que não conhece a requeria Valdenice. Dada a
palavra ao representante do Ministério Público, às perguntas respondeu:
que retifica seu depoimento quando disse que nunca assinou nenhuma nota
de empenho, pois atuou como ordenadora de despesas, durante um período
do qual não se recorda exatamente, na época em que atuou como secretaria
de ação social na legislatura de 2000/2004; que posteriormente deixou
de ser ordenadora de despesas, passando essa função para o então
prefeito e requerido Luciano, pois foi verificado que a secretaria que
estava à frente não dispunha de estrutura financeira própria; que
reconhece como sua as rubricas de folhas 17, 19 e 20; que assinava notas
de empenho para a compra de material didático, pois utilizava referido
material no programa denominada PET, gerido pela Secretaria de
Assistência Social; que não sabe explicar porque existe notas de empenho
assinadas por sua pessoa de compras de material destinado a Secretaria
de Educação; que apenas sua secretaria funcionava como ordenadora de
despesas dentro do município, sendo assim, as demais secretarias não
tinham competência para tanto; que posteriormente participou de
encontros de secretários municipais, onde verificou que não poderia
atuar mais como ordenadora de despesas, pondo então fim a esta prática;
que também assinava cheques; que confirma seu depoimento de fl. 213 onde
afirmou que comprava material didático e de livraria ao requerido
Rafael, proprietário de uma firma que saiu vencedora em uma licitação
realizada nesse município; que "Val" era funcionária do requerido
Rafael, mas não sabe o nome completo dela; que nunca comprou material a
requerida Irene, sua sogra; que retifica seu depoimento acima, afirmando
que o requerido Adaildo já prestou pequenos serviços para a sua pessoa,
em sua residência, quando já era casada; que estava muito nervosa muito
nervosa durante seu depoimento prestado as folhas 213/215, se sentido
pressionada pelo promotor; inclusive porque estava grávida; que não se
considera que foi obrigada pelo Promotor a prestar seu depoimento
referido; que não se recorda de ter dito ao Ministério Público em seu
depoimento de fls. 213/215 que a requerida Inelia intermediava na
prefeitura as vendas do requerido Adaildo, nem se recorda desse fato;
que pelo que conhece da requerida, sua sogra, Irene ela não teria
condições de gerir uma empresa, bem como de participar do processo
licitatório; que nunca viu a requerida Irene assinar nota de empenho;
que não era do seu conhecimento que a requerida Irene fosse proprietária
de empresa que fornecesse material didático para a prefeitura; que não
tem conhecimento que a requerida Irene tenha vencido licitações no
município de Triunfo; que nunca viu a requerida Inélia defendendo "A ou
B" no município, a não ser desempenhando as funções referentes à pasta
de educação; que na época da legislatura de 2000/2004, existiam 362
alunos cursando o PET, número que se repete até hoje. Dada a palavra ao
advogado do requerido LUCIANO FERNANDO, às perguntas respondeu: que é
professora de matemática e cursa faculdade de psicologia; que nunca fez
cursos na área de gestão administrativa; que não se acha preparada para
dizer quem poderia ou não gerir empresa; que não sabe expressar o que
achou que acarretaria o seu depoimento no Ministério Público, apenas
afirma que o promotor queria tirar informações de sua pessoa, as quais
não sabia ou não tinha conhecimento; que faz muito tempo que o requerido
Adaildo prestou serviços para sua pessoa; que sua intenção era se
atualizar ao participar do Coegemas, prestando um melhor serviço ao
município; que esses encontros acontecem na AMUP do Recife/PE; que o
Coegemas consiste em dar orientações técnicas aos secretários
municipais; que em nenhum momento o requerido Luciano participou de
reuniões de licitações no municípios; que o requerido Luciano trabalha
pela manhã na Prefeitura e a tarde vai para Serra Talhada trabalhar em
hospitais; que essa rotina se repete há 10 (dez) anos; que não sabe
precisar quantos mercadinhos existe em Triunfo; que é uma prática comum
na região, mercadinhos, funcionarem coligados com outros pontos
comerciais, tais como salão de cabeleireiro; que nunca se dirigiu a
Junta Comercial, assim como o requerido Luciano, para averiguar quem
seriam os sócios das empresas vencedoras de licitações no município; que
José Hermano é inimigo pessoal do requerido Luciano, sendo capaz de
qualquer coisa para destruí-lo; que a prestação de contas das verbas do
PET é feita ao governo federal. Dada a palavra ao advogado dos
requeridos Rafael, Valdenice e Inélia, as perguntas respondeu: que nunca
participou das reuniões de licitação; que sempre recebeu todos os
produtos que solicitada da secretaria de administração; que quando
estava a frente da Secretaria de Ação Social, apenas solicitava
materiais referente a sua pasta; que não conhecia, nem conhece, todos os
fornecedores de materiais da prefeitura, nem procurava conhecê-los.
Dada a palavra ao advogado do requerido Adaildo, nada perguntou. Em
seguida, a informante ouvida, bem como o requerido Luciano, foram
dispensados, sem oposição das partes, prosseguindo-se a oitiva da outra
testemunha, conforme termo em anexo. Eu,__________(Herivanda Batista
Moreira), Chefe de Secretaria, digitei e assino.
MM. Juíza de Direito: Autor/Promotor de Justiça:
Advogado do requerido Adaildo:
Advogado dos Requeridos Luciano Fernando, Edinalda e Eziuda:
Advogado dos requeridos Rafael, Inélia e Valdenice:
Informante:
Ação de Improbidade Administrativa nº 370-6.2007.8.17.1520
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - continuação
Em continuidade, foi analisado o requerimento ora juntado pelo advogado
do requerido Luciano e outros, referente a contradita da testemunha
JOSÉ HERMANO ALVES DE LIMA, que às perguntas respondeu: que não é
inimigo capital do requerido Luciano, e sim, apenas seu adversário
político; que nunca discutiu com o mencionado requerido, nem se
aproximou de ter com ele praticar vias de fato; que não é verdade que
tenha total interesse em prejudicar o requerido, apenas quer justiça,
inclusive porque não é só ele que é réu neste processo. Dada a palavra
ao advogado do requerido Luciano, às perguntas respondeu: que sabe que a
Lei da Ficha limpa está em vigor no Brasil; que é filiado ao PSD e, no
momento, não tem interesse em disputar cargo eletivo; que quando assumiu
o cargo de Prefeito de Triunfo e tomou conhecimento de irregularidades
praticadas na gestão do requerido Luciano, envolvendo desvio de recursos
público, foi orientado que deveria tomar providências, sob pena de
estar prevaricando, razão pela qual procurou o Ministério Público e a
Polícia Federal; que o vereador João Batista Rodrigues lhe informou que
havia irregularidades no Município envolvendo empresas de "laranjas",
inclusive disse ainda que já havia um procedimento em tramitação no
Tribunal de Contas do Estado, com relação e empresa de propriedade IRENE
BARBOSA DE CARVALHO; que não tinha conhecimento de que o vereador João
Batista tinha interesse em ser candidato a Prefeito de Triunfo; que é
farmacêutico e bioquímico e proprietário do LABAC - Laboratório de
Análises Clínicas, além de ser farmacêutico do Município de Triunfo,
atuando na Unidade Mista Felinto Wanderley; que chegou ao Fórum entre
10:35 e 10:40 horas. Dada a palavra aos demais advogados presentes, nada
requereram. Em seguida, ainda sobre a contradita, foi ouvida a
testemunha: CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA MARTINS, brasileiro, solteiro,
ajudante de encanador, nascido em 27/8/1985, filho de Anselmo Martins
Pereira e Maria Margarete de Souza Martins, residente na Rua Manoel
Pereira Lima, 219, Centro, Triunfo. Às perguntas respondeu: que é
público e notório em toda a cidade que José Hermano é inimigo capital do
requerido Luciano, pois são adversários políticos; que nunca presenciou
discussão entre ambos, nem agressão; que apenas sabe de questões
políticas envolvendo a testemunha José Hermano e o requerido Luciano;
que nunca ouviu falar que a testemunha José Hermano tenha ameaçado o
requerido Luciano ou a família dele; que a questão de briga entre José
Hermano e o promovido Luciano é unicamente política. Dada a palavra ao
advogado do requerido Luciano e outros, às perguntas respondeu: que
trabalha na COMPESA e não freqüenta o hospital, razão pela qual não sabe
se a testemunha José Hermano está trabalhando atualmente; que a
testemunha José Hermano participou ativamente da campanha eleitoral, e
ouviu comentários que ele chamou o requerido Luciano de ficha suja; que
nunca ouviu a testemunha José Hermano chamando o requerido Luciano de
ladrão, cafajeste e bandido, embora existam comentários na cidade; que
já ouviu pessoas ligadas ao grupo político da testemunha José Hermano
ameaçar de processar judicialmente o requerido Luciano; que viu a
testemunha José Hermano em frente ao Fórum junto a pessoas ligadas ao
grupo político do candidato derrotado a Prefeito, vestidas de vermelho;
que a testemunha José Hermano tentou eleger a vereadora Marcilene, numa
chapa adversária ao requerido Luciano, mas ele não ganhou; que ouviu
comentários na cidade de que a testemunha José Hermano empresta dinheiro
a juros, mas particularmente não pode afirmar esse fato; que nunca
ouviu o requerido dizer que a testemunha José Hermano quer destruí-lo.
Dada a palavra aos demais advogados presentes, nada requereram. Dada a
palavra ao Ministério Público: "MM Juíza trata-se de petição cujo objeto
é a contradita da testemunha José Hermano Alves de Lima, para tanto, o
advogado alega, em síntese, que a testemunha é suspeita por ser inimigo
capital do réu Luciano Fernando de Sousa, bem como possui interesse no
presente litígio. Tendo em vista que a testemunha contraditada negou os
fatos que lhes são imputados, o artigo 414, §1º, do CPC, exige a
produção de prova para que a testemunha seja contraditada. No depoimento
da testemunha Carlos Antonio ficou demonstrado que o atrito existente
entre a testemunha e o réu é estritamente de ordem política, na condição
de opositor político. Não ficou demonstrado através do depoimento que
houve em algum momento embates de ordem pessoal de cunho vingativo por
parte da testemunha que apenas tornou-se na ótica do réu Luciano seu
inimigo por ter, no exercício de seu mandato, feito denúncias de
irregularidades de gestão ao Ministério Público, pois temia cometer o
crime de prevaricação. A testemunha não soube informar e se limitou a
falar o que "ouviu dizer" de que houveram ofensas pessoais por parte da
testemunha. O ensinamento de Reis Friede inimizada capital não se
configura por simples não empatia entre os envolvidos, além disso,
reclama "ódio mortal ou manifesto desejo de vingança a ponto de impedir
um julgamento imparcial e independente", sentimentos tais não
comprovados pelo depoimento testemunhal supra. No que se refere a
alegação de interesse no litígio, o réu Luciano não trouxe nenhum
elemento probatório aos autos que comprove tal situação. Ante o exposto,
o MP opina pelo indeferimento da contradita de modo que a testemunha
José Hermano seja ouvida compromissada.". Ato contínuo, pela Juíza foi
prolatada a seguinte DECISÃO: "Com razão o representante do Ministério
Público, eis que as alegações constantes da contradita, petição de fls.
2755/2759, não foram suficientemente comprovadas em Juízo. Com efeito,
apenas restou claro que a testemunha em questão José Hermano é
adversário político do requerido Luciano, contudo, esse fato, por si só,
é insuficiente para se concluir que exista uma inimizade capital entre
ambos. A testemunha ouvida foi categórica ao dizer que nunca ouviu José
Hermano ameaçar ou dizer palavras de baixo calão sobre o requerido
Luciano. Por fim, também não restou comprovado que tenha eventual
interesse no litígio, eis que afirmou que não pretende concorrer a
nenhum cargo eletivo. Assim, não suficientemente provadas as alegações,
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONTRADITA, razão pela qual a testemunha em
questão será inquirida, mediante o compromisso legal, nos termos do art.
415, do CPC. ". Dada a palavra ao advogado do advogado Luciano e outros
que apresentou o seguinte AGRAVO RETIDO: "Venho perante Vossa Excia.
agravar de forma retida no tocante a decisão acima de deferir a ouvida
do senhor José Hermano como testemunha compromissada nos autos dessa
instrução, o que faço com fundamentos no art. 228 do CC, IV, que define a
impossibilidade de se admitir interessado no litígio e/ou inimigo
capital das partes como testemunha e ainda com base no CPC, art. 405,
§3º, incisos III e IV, respectivamente. Ora Excia., além dos argumentos
constantes da petição de fls. 2755/2759, agora nessa mesma instrução foi
ouvida a senhora Paula Cristiane, esposa do réu Luciano Fernando de
Sousa, que afirmou na presença deste e sem qualquer contestação que o
senhor José Hermano a mais de uma década tortura sua família do ponto de
vista pessoal com calúnias e inverdades, tendo e intenção declarada de
destruir não só o senhor Luciano, mas também o seu seio familiar. Fora
disso, não há como abstrair o fato inconteste do senhor José Hermano ser
o denunciante da peça provocativa não só do ilustre MP, como também de
vazias alegações perante a Polícia Federal, no que diz respeito aos
fatos ora apurados. Por fim, a testemunha Carlos Antonio de Souza
Martins contraditou a isenção do senhor José Hermano ao afirmar
categoricamente que se trata não só de adversário político, mas de
inimigo do senhor Luciano. Acrescentou a testemunha Carlos Antonio a
essa afirmativa ter sido do senhor José Hermano responsável pela reunião
de claque devidamente paramentadas com camisas vermelhas a frente do
Fórum no curso desta audiência, no claro intuito de constranger
moralmente não só o réu Luciano, mas a sua esposa Paula Cristiane,
adrede mencionada. Afirmou também, a testemunha Carlos Antonio ser de
conhecimento público em Triunfo da inimizada capital entre Luciano e
José Hermano, vulgo Maninho. Em complemento a não só o v. decisum
agravado, mas também as alegações do nobre representante do MP, resta
lembrar serem corriqueiras mortes em Triunfo, Serra Talhada e região,
não só por intrigas políticas, mas também pessoais, como ofensas a honra
e lamentavelmente por dívidas não pagas. No que toca, ao efetivo
interesse do senhor Maninho no litígio, hipótese prevista no art. 405,
§3º, IV, do CPC, vale dizer que José Hermano possui sim interesse no
presente litígio, porque, no princípio da eventualidade, a depender do
que ele deponha e ad absurdum, o réu venha a ser condenado, estaria
senhor Luciano enquadrado com ficha suja, se tornando assim, inelegível,
conforme a LC 135/2010, deixando as portas abertas para as pretensões
políticas, ora confessadas, da testemunha José Hermano Alves de Lima.
Não bastasse esta constatação, vale transcrever o pedido da exordial
quanto ao item 2, decorrentes da condenação "sejam os demandados
condenados (...) a inelegibilidade, perda de cargo público, proibição de
contratar com o poder público e demais sanções". Em complemento aos
pontos fáticos, ora aduzidos, tem-se da própria contradita do
representante do MP a constatação de que não só a presente ação, como
qualquer procedimento investigativo dos fatos ora apurados decorreu de
denúncia do senhor José Hermano, não tendo se livrado o MP de
minimamente alegar outros fatos que pudessem ter ocasionado a apuração
dos fatos sub oculum. Mutati mutandis, não se pode afastar da comparação
com a idade média ou idade das trevas na qual por muitas vezes o
próprio juiz que assinava a sentença de morte era o carrasco que
desferia o golpe mortal. Em fecho, com base nos artigos no art. 228 do
CC, IV, e CPC, art. 405, §3º, incisos III e IV, mas também no §4º, deste
mesmo artigo, penso que esta respeitável magistrada, caso considerasse
ouvir a testemunha suspeita senhor José Hermano deveria tê-lo feito,
data máxima vênia, sem a colheita de compromisso (art.415), para, no
futuro, lhe atribuir o valor que possa merecer. Assim, requer o
indeferimento do depoimento testemunhal ou anulação dos efeitos dos
mesmos prestados pelo Senhor José Hermano Alves da Lima, conhecido por
Maninho, e ex prefeito do Município de Triunfo de 2005/2009, tudo com
base nos dispositivos e fatos adrede citados. É o que roga neste
recurso.". Pela Juíza foi dito: "Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Recebo o recurso interposto que deverá ser
analisado por ocasião de eventual apelação pelo Tribunal de Justiça do
Estado". Em seguida, pelo advogado do requerido Luciano foi informado
que queria complementar seu recurso, eis que ainda não tinha ciência da
decisão acima, razão pela qual foi lhe dada novamente a palavra:
"Afirmando que não se trata de complemento, pois a Juíza não havia se
dirigido ao agravante para manter a decisão agravada, tendo-lhe apenas
solicitado esclarecimentos quanto ao trecho do recurso AGRAVO RETIDO no
que diz respeito à afirmação da testemunha Carlos Antônio, que
contraditou a valoração do depoimento de José Hermano como testemunho
compromissado, o que demonstra em homenagem a ampla defesa de que não
havia finalizado este instrumento retido. Assim REQUER O CONHECIMENTO
DESTE RECURSO RETIDO pelo TJPE, EM PRELIMINAR, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO
DA EVENTUAL APELAÇÃO". Dada a palavra ao Ministério para contrarrazões:
" O Ministério Público de Pernambuco, vem, perante Vossa Excelência,
apresentar contrarrazões ao Agravo Retido interposto pelo réu. Pelas
razões de fato inclusas. De modo que seja apreciado pelo Tribunal de
Justiça ad quem. Egrégia Câmara Julgadora. O Ministério Público de
Pernambuco, vem perante esta Corte apresentar as razões da presente
contrarrazões. Preliminarmente nos termos do artigo 5º, inciso I do CPC
que prevê o direito fundamental a igualdade no processo, legitimado esta
este representante do Ministério Público para interpor as presentes
contrarrazões, não obstante haver ausência de previsão legal expressa.
Ainda de forma preliminar, o MP pugna pela inepcia da petição de agravo
ora prolatada pela defesa. Nota-se que a petição não contém o pedido
expresso de reforma da decisão agravada, requisito este indispensável
para o conhecimento do recurso. Nesse sentido a jurisprudência do TJES,
in verbis: "(...) é possível a interposição de Agravo Retido verbal
durante a audiência, desde que esteja argumentado, ainda que
sumariamente, mas conste pedido expresso de reforma da decisão, sobre
pena de inépcia (...)" (AC 24910117514-ES.REL. ARIONE VASCONCELOS
RIBEIRO. Publicação 14.03.1995). No mérito, não assiste razão o
agravante, haja vista como já foi demonstrado pela manifestação deste
membro do MPPE que o recorrente não se desincumbiu de provar os termos
da contradita como exige o art. 414, § 1º do CPC. Ademais se
considerarmos que opositores políticos não possam funcionar como
testemunhas, restaria sobremaneira prejudicado a produção probatória de
qualquer Ação de Improbidade Administrativa ou até mesmo processos por
crimes de responsabilidades. Se aceitássemos os argumentos levantados
pelo réu necessariamente, todos que se opõem politicamente ao prefeito,
deveriam ser considerados inimigos capitais do mesmo e seriam todos
considerados suspeitos. Já se desculpando pela repetição, a testemunha
arrolada pelo requerente foi incapaz de fornecer subsídios para que se
aferisse a condição de inimigo capital da testemunha, uma vez que não
pode afirmar que a testemunha nutre pelo requerente ódio mortal e
sentimento vingativo, capaz de influir em sua imparcialidade. Nesses
termos, pede-se que seja mantida a decisão a quo ora agravada, de modo
que o Senhor José Hermano seja considerado testemunha compromissada."
Assim, foi ouvida a testemunha: JOSÉ HERMANO ALVES DE LIMA, brasileiro,
solteiro, farmacêutico e bioquímico, natural de Triunfo/PE, nascido aos
2/12/69, filho de Francisco de Melo Lima e Maria Alves de Lima,
residente na Rua José Pereira neto, nº 13-a, São Cristóvão, Triunfo-PE,
ou Praça Barão do Pajeú, 922, Nossa Senhora da Penha, Serra Talhada/PE
testemunha compromissada na forma da Lei e advertida sob as penas do
falso testemunho, prometeu falar a verdade do que soubesse e lhe fosse
perguntado. Às perguntas da MM Juíza respondeu: que não tem inimigos
declarados e se algo vier lhe acontecer quer responsabilizar o requerido
Luciano; que assumiu o cargo de prefeito de Triunfo em 2005/2008, sendo
antecedido pelo requerido Luciano; que após ter assumido o governo, o
vereador João Batista lhe informou sobre irregularidades com relação a
empresas fantasmas em nome de Irene Barbosa Carvalho e Adaildo de Sousa
Barbosa e que já havia no Tribunal de Contas do Estado o processo n.º
0200803-8, determinando a rescisão de um contrato celebrado entre o
Município de Triunfo e a Livraria Irene Barbosa de Carvalho, mãe do
requerido, que restou vitoriosa no processo licitatório 04/2002; que a
Portaria 142, de 10/08/2002 rescindiu o contrato entre a Livraria Irene
Barbosa e o Município, todavia, o Município de Triunfo continuou
comprando na referida livraria, conforme notas ficais de ns.º 049/050 e
051, de 12/08/2002; que afirma que a empresa Livraria Irene Barbosa,
Adaildo de Sousa Barbosa ME e Distribuidora LM de Serra Talhada são
todas empresas fantasmas; que o CNPJ da Distribuidora LM é
03.941287/0001-42 de propriedade de Luiz M. Cruz Distribuidora, sediada
na Rua Francisco Olavo Andrada, 502, Nossa Senhora da Conceição, CEP:
56.912-130, Serra Talhada - PE, todavia afirma que nessa rua sequer
existe este número e conseqüentemente esta empresa; que essa empresa
Distribuidora LM servia para dar cobertura as empresas de Irene Barbosa e
Adaildo , como ocorreu nos procedimentos licitatórios nº 17/2003 e
04/2002, sempre concorrendo e saindo derrotada; que Inélia na época era
secretaria de educação do município e a empresa do marido dela Rafael
Luiz de Carvalho, tio do prefeito, fornecia gêneros alimentícios e
materiais para a prefeitura; que não conhece Valdenice Ribeiro; que
conhece Ezilda e sabe que ela trabalhava na contabilidade do município,
mas não pode afirmar que ela tinha participação nos fatos contidos na
inicial; que Ednalda é irmã de Ezilda e também trabalhava no setor de
contabilidade da prefeitura, não podendo também afirmar sua participação
nos fatos denunciados; que esses produtos adquiridos nas empresas
fantasmas não eram entregues na Prefeitura, inclusive porque seria
impossível tomando como exemplo as notas fiscais de nºs 013, de
31/01/2002, onde foram comprados R$ 6.000 (seis mil) cadernos, a Nota
019 de 25/02/2002 onde foram comprados 2.700 (dois mil e setecentos)
cadernos e a NF Nº 022 de 15/04/2002 onde foram comprados 1.900
cadernos, 024 de 02/04/2002 onde foram comprados 2.740 (dois mil e
setecentos e quarenta); a NF 026 de 28/05/2002, onde foram comprados 550
(quinhentos e cinquenta) cadernos, NF 057 de 02/08/2002 onde foram
comprados 500 (quinhentos) cadernos; que a população total do município
em 2002 era cerca de 14.000 mil habitantes, sendo impossível aquisição
de todos esses cadernos; Que as empresas dos requeridos Adaildo e Irene
foram abertas no inicio da gestão do requerido Luciano e funcionavam no
mesmo endereço da empresa do requerido Rafael; que afirma que apenas
eram expedidas Notas fiscais e de empenho e depois assinados os cheques
pelo prefeito; que conhece de vista o requerido Adaildo e sabe que na
época dos fatos narrados na inicial ele trabalhava como ajudante de
pedreiro na construção da colônia de férias do SESC, com carteira
assinada, pela empresa, que se não se engana, denominada Venâncio; que o
dinheiro pago a empresa de Adaildo não ia para ele, e sim beneficiava
os requeridos Luciano, Inélia e Rafael; que não sabe precisar se o mesmo
ocorria com a empresa de Irene Barbosa; que não havia divulgação para o
público de editais de licitação abertas pelo município de Triunfo; que
os proprietários das empresas fantasmas não compareciam a prefeitura
para participarem das licitações, e sim posteriormente assinavam
documentos; que o requerido Adaildo lhe afirmou que se sentia como
laranja, pois a requerida Inélia pediu seus documentos, e sem dizer para
que, abriu uma firma em seu nome; que Adaildo lhe disse que prestava
serviços braçais (limpeza de quintal, ajudante de pedreiro) aos
requeridos Irene, Inélia, Rafael e Luciano; que Adaildo que nada ganhava
com isso; que soube que o requerido Adaildo hoje trabalha como
pedreiro. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, às
perguntas respondeu: que o vereador João Batista na legislatura
2001/2004 era aliado do requerido Luciano; que o vereador João Batista
era oposição a sua pessoa, nessa época, e lhe disse que deveria tomar
providência sob pena de cometer o crime de prevaricação; que não leu os
acórdãos do TCE sobre as irregularidades que mencionou acima; que foi
feita uma denúncia anônima na inspetoria do TCE de Salgueiro sobre a
empresa fantasma de propriedade da requerida Irene o que terminou com a
determinação de rescisão de contrato, quando então foi aberta a empresa
em nome do requerido Adaildo; que conhece a requerida Irene mas não tem
aproximação; que a requerida Irene nunca geriu nenhuma empresa e a
empresa fantasma que levava seu nome não vendia "um palito a ninguém,
tanto é que todas as notas fiscais eram em nome do município"; que tem
informações de que as empresas dos requeridos Irene e Adaildo não
adquiriam nenhum produto a fornecedores para revenda, tanto é que a
requerida Irene em depoimento prestado ao Ministério Público não sabe
nominar sequer o nome de uma empresa que lhe fornecesse produtos, de
igual forma ocorria com o promovido Adaildo; que as empresas de Adaildo e
Irene não tinham livros comerciais, tendo-os adquiridos após as
denúncias; que não sabe quem arranjou o emprego para o réu Adaildo no
SESC; que existem indícios de falsificação de assinatura de Adaildo e
Irene em notas de empenho, como por exemplos as notas de folhas 20 e 21
possuem assinatura divergentes da requerida Irene; que foi apresentada
duas notas com assinaturas divergentes do requerido Adaildo que
certamente constam nos autos; que existem notas de empenho sem
assinatura do credor; que o requerido Adaildo se mostrou muito
preocupado com essa situação temendo por ele e a família; que a situação
financeira atual de Adaildo não é boa; que tem informação que o
requerido Luciano Fernando está pagando o advogado de Adaildo; que não
sabe informar se Dr. Murilo é advogado de Adaildo; que os requeridos
Inélia e Rafael intermediavam a participação da empresa de Adaildo nas
licitações na prefeitura; que quem intermediava a participação da
empresa de Irene era a requerida Inélia e a esposa do réu Luciano, Paula
Cristiane. Dada a palavra ao advogado do requerido LUCIANO FERNANDO, às
perguntas respondeu: que dorme em Serra Talhada e passa o dia em
Triunfo; que vota em Triunfo; que sua empresa Labac é sediada em
Triunfo, desde 1998; que sua empresa é uma firma individual; que
perguntou a juíza se era possível constar em ata que se algo lhe
acontecesse, responsabilizaria o requerido do Luciano; que nunca ameaçou
ninguém de morte; que durante a legislatura 2005/2008, a secretaria de
saúde foi Sandra Régia Ferraz e posteriormente Nazaré Florentino Ferraz e
de educação foi a requerida Inélia e posteriormente Penha Ramos; que
assim que tomou conhecimento das irregularidades das empresas fantasmas
com envolvimento da requerida Inélia, a exonerou; que não foi o
responsável pela denúncia da empresa fantasma Irene Barbosa Carvalho,
que culminou com o cancelamento do contrato; que não sabe afirmar se o
Tribunal de Contas determinou ou recomendou o cancelamento do contrato
com a empresa de Irene; que não participava dos procedimentos
licitatórios durante sua gestão; que não sabe diferenciar os prazos para
compra de gêneros alimentícios em comparação com gêneros não
perecíveis; que nunca foi secretário de educação, nem professor e sim
diretor do hospital local; que se recorda dos seguintes fornecedores na
época de sua gestão: Medical, ABS produtos hospitalares, RR Galvão; que
não se recorda que fornecia materiais de papelaria; que a Medical
fornece material de laboratório para seu laboratório Labac, inclusive
por ser a única no estado que fornece o produto denominado labtest; que a
empresa ABS não fornece produtos para seu laboratório; que trabalha no
hospital de Triunfo Às quintas-feiras, razão pela qual tem conhecimento
que a ABS continua fornecendo material para o município; que não é
responsável pelo recebimento do material hospitalar recebido pelo
município, ficando a cargo do secretario de saúde Saulo, cunhado do
requerido Luciano e do diretor de saúde, de quem não sabe o nome; que
tem informação de que as contas do ano de 2004 foram rejeitadas; que as
contas de sua gestão do ano de 2005 foram aprovadas e as demais
rejeitadas, estando sobre recurso no tribunal de contas; que não se
considera ficha suja; que não quis ser candidato por questão pessoal;
que não tem conhecimento do procedimento numa carta convite; que não
sabe se a empresa Venâncio foi contratada através de licitação pelo
SESC; que seu Laboratório LABAC é uma empresa do regime simples e que
não tem conhecimento que as empresas do SIMPLES são dispensadas de
escrita fiscal rigorosa; que a documentação que apresentou nessa
audiência faz parte desse processo; que obteve esses documentos na
prefeitura; que não entregou todos os documentos constantes dos autos ao
promotor, Dr. Francisco Ângelo, pois parte deles foi requisitado pelo
Ministério Público ao município; que não pode afirmar que o vereador
João Batista venha depor em juízo; que o advogado Adilson Freire lhe
defende nos procedimentos no Tribunal de Contas; que não tem
conhecimento de ter contratado um advogado que já tenha defendido o
requerido Luciano; que desconhece o Código de Ética de Advogados e
Contadores, não sabendo afirmar se constitui falta grave um desses
profissionais entregar documentos de clientes a outras pessoas. Dada a
palavra ao advogado dos requeridos Rafael, Inélia e Valdenice: que desde
1998 frequenta Triunfo diariamente, inclusive tendo morado um período
aqui; que ouviu comentários de que no período de 2001 a 2004 faltava
material escolar; que afirma categoricamente que a empresa Distribuidora
LM nunca funcionou no endereço que se referiu acima, pois se deslocou
até o local e questionou moradores que residiam nas proximidades há mais
de 30(trinta) anos; que as fotos da folha 219 dos autos não
correspondem a rua a que se referiu; que nada sabe acerca da empresa HG;
que conhece as declarantes de folhas 2306 a 2313 dos autos, mas não
sabe afirmar se são pessoas que mentem ou falam a verdade; que essas
pessoas não tinham como receber os produtos fornecidos pelas empresas
Irene Barbosa e Adaildo, porque os produtos não eram entregues no
município; que não podem afirmar porque essas pessoa declararam que
recebiam os produtos; que no dia 10/08/2002 houve a rescisão de contrato
do município com a empresa Irene Barbosa; que não se recorda de ter
feito uma denúncia no dia 24.05.2006 perante a inspetoria do Tribunal de
Contas de Salgueiro; que era prefeito do município nessa época, mas não
sabe o resultado dessa auditoria; que não se recorda a quantidade de
cadernos adquiridos anualmente durante a sua gestão; que não sabe
informar em quanto tempo um caderno de 93 páginas, não sabendo se dar
para terminar o ano; que foi informado pelo requerido Adaildo que o
dinheiro que supostamente iria para sua empresa era entregue aos
requeridos Rafael e Inélia; que as empresas de Adaildo, Rafael e Irene
funcionavam no mesmo local durante o mesmo período; que obteve no site
do TJPE a informação que citou anteriormente de que a requerida Irene
não soube mencionar o nome sequer de uma empresa que lhe fornecesse
material para revenda; que Adaildo lhe falou que a documentação a
respeito da empresa dele era levada para a prefeitura por Inélia e
Rafael; que não pode informar se na licitação nº 04/2002 a empresa HG
não entregou os produtos; que não se recorda qual a data que o vereador
João Batista lhe passou a notícia das irregularidades na gestão
2001/2004; que sabe que as empresas Irene e Adaildo forneciam material
apenas para a prefeitura pela sequência das notas fiscais constantes dos
autos, bem como porque fecharam após o encerramento da gestão
em dezembro de 2004; que não sabe afirmar se é comum as empresas
emitirem notas fiscais de pequenas compras à particulares. Dada a
palavra ao advogado do requerido Adaildo, nada requereu. Por fim,
requereu o Ministério Público: "MM. Juíza, com base no artigo 1º, § 4º
da Lei complementar 105/2001 e pelas declarações da testemunha José
Hermano Alves de Lima que afirmou que os réus Luciano Fernando de Sousa,
Inélia Maria Magalhães de Carvalho e Rafael Luiz de Carvalho
enriqueceram ilicitamente com o lucro auferido com o desvio de recursos
públicos provenientes de contratos firmados entre o município de Triunfo
e as empresas dos réus Irene e Adaildo, o Ministério Público requer que
seja decretada a quebra do sigilo fiscal dos réus Luciano Fernando de
Sousa (CPF: 388.675.754-49), Inélia Maria Magalhães (CPF:
377.460.814-87) e Rafael Luiz de Carvalho (CPF: 051.893.904-97), de modo
que a secretaria de Receita Federal do Brasil em 10 (dez) dias forneça
a declaração do IRPF dos anos bases 2001 a 2004, bem como a declaração
do IRPJ das empresas IRENE BARBOSA DE CARVALHO ME, CNPJ:
04.783372/0001-92 e ADAILDO DE SOUZA BARBOSA ME, CNPJ:
05.339274/0001-23, ano base 2001 a 2004. Nesses Termos, pede
deferimento". Deliberação em audiência: "Voltem-me conclusos, para
análise do pedido acima." Nada mais havendo a tratar, mandou a MM. Juíza
encerrar o presente termo que vai assinado por todos. Eu,_________
(Herivanda Batista Moreira) Chefe de Secretaria, digitei e assino. MM. Juíza de Direito: Autor/Promotor de Justiça:
Advogado do requerido Adaildo:
Advogado dos Requeridos Luciano Fernando, Edinalda e Eziuda:
Advogado dos requeridos Rafael, Inélia e Valdenice:
Testemunhas:
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