segunda-feira, 9 de julho de 2012

PALESTRA DE CONSCIENTIZAÇÃO POLÍTICA!






É conscientizando o povo sobre a necessidade de uma mudança administrativa, que a oposição cresce à cada dia, pois o povo, verdadeiro detentor do poder soberano, é quem tem legitimidade para outorgar esse poder a um representante e, caso ele não atenda aos seus anseios, esse mesmo povo é legítimo para cassar essa outorga, retirar esse representante e colocar outro. Precisa-se de uma oportunidade para restaurar o estado democrático de direito neste Município, transformado em ditadura oligárquica e aristocrática. Muda povo, se não prestar...muda de novo!

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Eles continuam na lista do TCE encaminhada ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral

POSTADO EM 05.07.2012


Delson Lustosa – Prefeito de Santa Terezinha – Processo 1070124-2

Afonso Ferraz – Floresta – Processo 0750119-5

Alberto Marcos Paes Ferreira – Câmara de Tabira – Processo 0570106-5

Alexandra Arruda Canto – Ex Secretária de Saúde Afogados – Processo 0570107-7

Aloysio de Souza Lima – Câmara de Santa Cruz da Baixa Verde – Processo 082255-0

Ana Lúcia Miguel – Fundo Previdenciário de Quixaba – Processo 0670186-3

Andrezza Guimarães – Fundo de saúde de Tuparetama – 0970194-1

Antonia Ferreira Rabelo – Câmara de Sta Cruz da Baixa Verde – Processo 0802255-0

Antonio Ferreira dos Santos – Câmara Sta Cruz da Baixa Verde – Processo 0802255-0

Antonio José de Lima – Associação de Caprinos do Pajeú – Processo 0402860-0

Aristarco Mário Veras de Morais – Câmara de Ingazeira – Processo 0970089-4

Armando Nunes da Silva – Prefeitura de Santa Cruz da Baixa Verde – Processo 9050060-8

Arnaldo Pedro da Silva - Prefeitura de Flores – Processo 0450024-6

Benedito Lourenço Alves – Prefeitura de Ouricuri – Processo 0580077-8

Carlos Evandro Pereira de Menezes – Prefeitura de Serra Talhada – Processo 0604554-6

Cícero Manoel da Silva- Prefeitura de Mirandiba – Processo 0850072-1

Cícero Simões de Lima – Prefeitura de Calumbi – Processo 0204042-9

Clênio Novaes – Fundo Municipal de Belmonte – Processo 0950114-9

Clodoaldo Rodrigues – Câmara de Mirandiba – Processo 0250034-6

Diomésio Oliveira – Prefeitura de Solidão – Processo 0670136-0

Domingos Sávio da Costa Torres – Prefeitura de Tuparetama – 09070106-0

Edmilson Pereira dos Santos – Prefeitura de Quixaba – Processo 0870106-4

Eleno Rodrigues dos Santos – Câmara Santa Cruz da Baixa Verde – Processo 0802255-0

Erinaldo Pereira Feitosa – Câmara Sta Cruz da Baixa Verde – Processo 0802255-0

Francisco de Sales Rodrigues da Costa – Prefeitura de Brejinho – 0770078-7

Francisco Dessoles Monteiro – Prefeitura de Iguaracy – Processo 0906053-4

Francisco Gomes da Silva – Prefeitura de Sta Cruz da Baixa Verde – Processo 0750088-9

Francisco Torres Martins – Câmara de Iguaracy – Processo 9870064-9

Frankilin Marques Pereira da Silva – Câmara de Santa Cruz da Baixa Verde – Processo 0802255-0

Genival Ferreira de Araújo – Prefeitura de Betânia – Processo – 0450029-5

Genivaldo Pereira Leite – Prefeitura de Serra Talhada – Processo 0550037-0

Gilberto Siqueira Leite – Câmara de São José do Egito – Processo 05070060-7

Gilmar Queiroz – Prefeitura de Flores – 0050070-7

Isaías Serafim de Lima – Prefeitura Solidão – Processo 9502294-6

Jacinete Vieira de Melo – Prefeitura de Solidão – Processo 0470098-3

Jânio de Barros Carvalho – Fundo de Previdência de Serra Talhada – Processo 0850097-6

Jário Fernando Muniz Nunes – Câmara da Ingazeira – Processo 0770060-0

João Batista Martins – Prefeitura de Santa Terezinha – Processo 9770079-0

Joaquim de Souza Guerra – Fundo Previdenciário de Calumbi – Processo 0850071-0

Jodilma Carvalho – Câmara de Quixaba – Processo 0970076-6

José Bezerra dos Santos – Prefeitura de Santa Cruz da Baixa Verde – Processo 0450020-9

José de Anchieta Gomes Patriota – Câmara de Carnaíba – Processo 0470057-0

José Edson Cristóvão de Carvalho – Prefeitura de Tabira – Processo 0370090-2

José Esdras de Freitas Góis – Prefeitura de Custódia – Processo – 0470043-0

José Francisco Filho – Prefeitura de Carnaíba – Processo 0470056-9

José Hermano Alves de Lima – Prefeitura de Triunfo - Processo 0750067-1

José Lopes da Silva Sobrinho – Prefeitura de Itapetim – Processo 0370063-0

José Lopes Diniz Barros – Prefeitura de Belmonte – Processo 0150015-6

José Medeiros de Siqueira – Prefeitura de Flores – Processo 0650080-8

José Nogueira da Silva – Câmara de Solidão – 0170077-7

José Pereira de Lima – Câmara de Flores – Processo 0850088-5

José Pessoa Veras – Prefeitura da Ingazeira – Processo 0270094-3

José Ubirajara Vieira Jucá – Câmara de Tabira – Processo 0770084-2

José Vanderlei da Silva – Prefeitura de Brejinho – Processo 9970059-1

José Vieira Filho – Fundo Previdenciário de Flores – Processo 0550049-7

Joselita Alves Monteiro – Câmara de Brejinho – Processo 0970071-7

Josinaldo Alves da Costa – Câmara de Brejinho – Processo 0970071-7

Luciano Fernando de Souza – Prefeitura de Triunfo – Processo 0550060-6

Luiz Alves dos Santos – Câmara de Afogados da Ingazeira – Processo 0470050-8

Manoel Gomes de Carvalho Pires – Funde de Previdência de Belmonte – Processo 0550079-5

Manoel Machado Neto – Fundo de Saúde de Santa Terezinha – Processo 0970196-2

Marconi Martins Santana – Prefeitura de Flores – Processo 0750068-3

Maria de Lourdes Araújo da Silva – Prefeitura de Flores – Processo 0550033-3

Maria de Lourdes Lima Cordeiro – Prefeitura de Calumbi – Processo 9650037-2

Mário Gonçalves de Araújo – Câmara de Iguaracy – Processo 0970079-1

Nelson Tadeu Daniel – Fundo Previdenciário de Flores – Processo – 0950026-1

Nemias Gonçalves de Lima – Prefeitura de Custódia – Processo – 0770053-2

Paulo Vieira Jucá – Fundo de Saúde de São José do Egito – Processo 0570111-9

Pedro dos Santos Freire – Câmara de Sta Cruz da Baixa Verde – Processo 0802255-0

Pedro Isidório da Silva – Câmara de Solidão – 0970051-1

Raimundo João de Melo – Câmara de Santa Cruz da Baixa Verde – Processo 0802255-0

Rogério Araújo Leão – Prefeitura de Belmonte – Processo 0604292-2

Ruy Laet Cavalcante – Câmara de Iguaracy – Processo 0770177-2

Sandra Regina Siqueira Leite – Fundo Municipal de Saúde de Afogados da Ingazeira – Processo 0970092-4

Tânia Maria Pereira de Barros – Fundo Previdenciário de Belmonte – Processo 0550079-5

Teógenes Lustosa de Araújo – Prefeitura de Santa Terezinha – Processo 0770108-1

Terezinha Leão da Costa – Fundo Previdenciário de Triunfo – Processo 0950062-5

Valdeci Vicente de Araújo – Câmara de Santa Terezinha – Processo 0870124-6

Valdenildo Brasil Gomes – Câmara de Sta Cruz da Baixa Verde – Processo 0802255-0

Vitalino Patriota Neto – Prefeitura de Tuparetama – Processo 0570072-3

Walquiria Soares Sobreira – Fundo de Saúde de Belmonte – Processo 09500114-9

quarta-feira, 4 de julho de 2012

MAIS UMA FALCATRUA DESCOBERTA, COLOCADA E ESPERANDO JUSTIÇA!


0000012-87.2008.8.17.1520

Descrição
Ação Civil Pública
Vara
Vara Única da Comarca de Triunfo
Juiz
Luciana Marinho Pereira de Carvalho
Data
21/09/2011 11:22
Fase
Devolução de Conclusão
Texto
Processo nº: 456.2008.12-4
Natureza: Ação de Improbidade Administrativa
Autor: Município de Triunfo
Requerido: Luciano Fernando de Souza
                                   
                                   
                                     DECISÃO
                                  


                                   Vistos, etc.
                
                  O MUNICÍPIO DE TRIUNFO, representado pelo então prefeito, JOSÉ HERMANO ALVES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em desfavor de LUCIANO FERNANDO DE SOUZA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
                  Alegou, em síntese, que o promovido exerceu a gestão municipal da cidade de Triunfo/PE, durante o pleito de 2001/2004, tendo, durante o mandato, deixado de recolher ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO - TRIUNFOPREV, a quantia equivalente a R$ 44.984,90 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos).
                  Argumentou ainda, que o valor devido foi descontado da remuneração de todos os servidores públicos municipais, correspondente aos meses de julho, setembro, novembro e dezembro da competência de 2004, não tendo sido repassado tal valor ao TRIUNFOPREV, razão pela qual o réu teria incorrido em apropriação indébita previdenciária.
                  Afirmou também que, em razão do ato praticado pelo promovido, o ente público municipal teve que arcar com um prejuízo no montante de R$ 54.892,67 (cinqüenta e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais, e sessenta e sete centavos), haja vista o repasse do valor devido acrescido de juros, a fim de regularizar as contas municipais. 
                  Desta feita, o autor pretende a procedência de todos os pedidos, a fim de que o requerido seja condenado na forma do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa.
                  Juntou documentação pertinente às fls. 08/375.
                  Às fls. 378, foi determinada a intimação do requerente a fim de sanar falha processual, a que foi devidamente atendida, conforme Certidão de fls. 378.
                  Determinada a notificação do promovido, este apresentou informações, de acordo com fls. 384/395, aduzindo, preliminarmente, irregularidade da representação processual, impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da petição inicial; e no mérito, argumentou a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido, razão pela qual pugnou pela improcedência do pleito.
                  
                  É, em suma, o Relatório.
                 
                  Passo a decidir.
                 
                  Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, dando conta que o requerido teria deixado de recolher o valor de R$. 44.984,90 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos) ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO - TRIUNFOPREV.
                  Com efeito, antes de adentrar no mérito da questão, vale conhecer as preliminares suscitadas.

1. DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

                  Após análise minuciosa dos autos, verifico que a preliminar acima indicada não possui fundamento, haja vista que o requerente foi devidamente representado nos autos, através de procurador habilitado, conforme determinado no art. 12, II do CPC, conforme procuração de fl. 08.
                 
2. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

                  Por sua vez, não merece acolhida e preliminar acima referida, uma vez que, em concordância com a recente Jurisprudência emanada pelo STJ, a Lei nº 8.429/92 se aplica aos agentes políticos, no caso ex-prefeito, pois este é, antes de tudo, agente público, in verbis;

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPACHO QUE RECEBE A INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 17, § 10 DA LEI 8429/92. EX-PREFEITO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.079/1950. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165; 458, II E 535, I E II DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. (...).
7. A exegese do mencionado dispositivo legal revela que os agentes públicos no exercício de mandato, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, estão submetidos às penas previstas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade), fato que, evidentemente, conduz à subsunção de ex-prefeitos aos preceitos da referida legislação.
8. A hodierna jurisprudência desta Corte, no julgamento de hipóteses análogas, vem decidindo que: "Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.079/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa" (RESP 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ acórdão Ministro Francisco Falcão, DJ 10.03.2008). Precedentes do STJ: REsp 1103011/ES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJ de 20/05/2009; REsp 1066772/MS, PRIMEIRA TURMA, DJ de 03/09/2009; REsp 895530/PR, PRIMEIRA TURMA, DJ de 04/02/2009.
9. Embargos de Declaração, opostos por Antônio José Amorim e outros (fls. 654/660), acolhidos, para sanar o erro material, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes, mantendo incólume o acórdão de fls. 622/644.
10. Prejudicado o exame dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal (fls. 662/671)." (GRIFEI. Processo EDCL NO RESP 1073233 MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0149220-6. RELATOR MINISTRO LUIZ FUX T1 PRIMEIRA TURMA. DTA DO JULGAMENTO 13/9/2009. PUBLICAÇÃO DJE 4/11/2009.).

                 
3. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
                 
                  A preliminar de inépcia da inicial, da mesma forma deve ser rejeitada, haja vista que a petição inicial não se apresenta em nenhuma das situações descritas no parágrafo único do art. 295 do CPC, pois apresenta pedido, causa de pedir, da narração dos fatos decorre conclusão lógica, o pedido é juridicamente possível, bem como não há pedidos incompatíveis entre si.
                 
DO MÉRITO

                  Desta feita, após análise das preliminares, passo a analisar o mérito.
                  Com efeito, o promovido fundamenta suas alegações na ausência de ato ilícito por ele praticado, argumentando que o autor não trouxe aos autos qualquer prova que demonstre ato de improbidade administrativa.
                  Nestes termos, o requerido, sem sucesso, não refutou as imputações a ele atribuídas em sede inicial, senão vejamos;
                  O autor juntou aos autos, exatamente às fls. 11, cópia da Lei 1.037/05, a qual dispõe sobre o parcelamento das dívidas da municipalidade com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Triunfo-TRIUNFOPREV, bem como às fls. 10, a Certidão de Débito, indicando o valor da dívida do município para com a instituição indicada, exatamente no valor de R$ 44.984,90 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos).
                  Vale destacar também que o requerente anexou cópia de todas as deduções realizadas nas remunerações dos servidores públicos da municipalidade conforme demonstrativos de fls. 26/105, no período de julho/2004 a dezembro/2004, durante a gestão do promovido.
                  Por sua vez, quando notificado para prestar as informações, o requerido se limitou a levantar preliminares infundadas e afastar a ilicitude imputada à seu ato, sem, contudo, juntar qualquer documentação que comprove o repasse das contribuições recolhidas à TRIUNFOPREV, não sendo possível, portanto, refutar, de plano, as alegações autorais, no presente momento processual.
                 
                  Diante do exposto:

  1)considerando que somente deverá ser rejeitada a inicial quando o julgador se convencer de plano da inexistência dos atos de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou inadequação da via eleita;
 
  2)considerando que existem indícios de participação do requerida na conduta descrita na inicial;

  3)considerando que, a qualquer tempo, em sendo reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz a extinguirá, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 17, §11, da Lei n.º 8.429/92;
 
  4)RECEBO A PRESENTE AÇÃO e determino a citação do requerido para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, a teor do art. 17, §8º, da Lei n.º 8.429/92.

                  
                                        Triunfo/PE, 13/9/2011.



Luciana Marinho Pereira de Carvalho
Juíza de Direito

    
    
    
    






ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE TRIUNFO-PE

CARLOS FERRAZ NÃO PODE SAIR CANDIDATO, MAS CONTINUA APOIANDO A OPOSIÇÃO!

Caros Amigos!
è necessário que se divulgue a verdadeira razão do Carlos Ferraz não poder sair candidato. A razão é clara. Ele tem dupla filiação assim como Batista e outros. O consenso que houve com relação aos nomes escolhidos para encabeçar a chapa da oposição partiu de uma pesquisa e da aprovação da oposição. Necessário faz-se, também que se divulge acerca de outra ação civil pública que o prefeito responde onde aproveito o ensejo para enviar-te.
Abraços
Terto

terça-feira, 3 de julho de 2012

CARTA ABERTA AO POVO TRIUNFENSE!

Cidadãos, Povo Triunfense!!!

Diante dos fatos acontecidos, da verdade do que já foi dito acerca da péssima administração, das denúncias de desvio de dinheiro público, dos processos envolvendo o prefeito municipal e familiares, da reprovação das contas do prefeito junto ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, das denúncias que estão sendo apuradas junto a Polícia Federal em Salgueiro, da aproximação da audiência de Instrução e Julgamento do Prefeito de seus familiares e de mais alguns envolvidos em formação de quadrilha. Outras irregularidades, desvio do erário público, fraudação de licitações que acontecerá no dia 07 de agosto no fórum desta cidade e que nós cidadãos deveríamos estar na praça, em um protesto pacífico, usando luto, de bocas lacradas com esparadrapo, com cartazes como forma da nossa indignação com os absurdos cometidos.

E ainda falando de irregularidades podemos observar a questão do Matadouro Público que foi destruído sem a autorização da Câmara e que sequer tomou providências para apurar os demandos  do prefeito e conseqüentemente é conivente, com o absurdo de ver a carne negociada sendo transportada em caminhão que carrega o lixo da cidade, as víceras estão sendo tratadas no antigo lixão. 

As fotos que comprovam a denúncia se encontra com o Ministério Público, a falta de médico nos plantões, a denúncia de médicos fantasmas, a fraude no concurso público, o abuso de poder, o exercício ilegal da profissão do prefeito em receitar quando é proibido e as provas também já estão em poder do Ministério Público dentre outras.

Na verdade, o prefeito, sabendo da listagem que o TCE/PE ofereceu ao Ministério Público eleitoral e ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) mostrando o nome dos que foram condenados em decisão irrecorrível com trânsito em julgado foi a gota d’água pra que o mesmo pedisse junto ao judiciário em Recife a anulação da decisão do TCE para que tirasse o nome dele da lista dos inelegíveis e que por sua vez foi indeferida a petição inicial.

Ora, se o prefeito tinha certeza de que poderia participar das eleições, qual a razão de ter ido ao judiciário para pedir a anulação? È muita cara de pau, no mínimo quer fazer o povo de idiota, mas a oposição forte e correta denuncia, faz com que a população fique sabendo das verdadeiras artimanhas que são usadas como forma de ludibriar a confiança do povo.

È chegada a hora povo triunfense. Vamos mostrar que temos voz e vez. Vamos mostrar que não baixamos a cabeça para esse tipo de comportamento e vamos expurgar de vez com os corruptos que estão na cidade.

Xô corrupção!

Triunfo nas eleições para uma Triunfo melhor,
Williams Terto Carneiro

CANDIDATOS ASSINAM TERMO DE COMPROMISSO!



AFASTAMENTO!

Caríssimos:
Como, por ocasião da convenção do PCdoB ocorrida no último dia 30, me propus a postular uma cadeira no Legislativo municipal, informo aos nobres e caríssimos leitores que estou me afastando da redação do blog, ficando tal responsabilidade sob o encargo de minha filha Cellis.
Grande abraço a todos!